Homossexualidade não é mais crime em Angola


Por Sergio Viula


Levou mais de um século desde a implantação do Código Penal de 1886, mas agora Angola dá um importante passo na garantia dos direitos universais dos seres humanos!



Em 2010, ao apontar que mais de 70 países ainda consideravam a homossexualidade um crime, o Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, pediu sua completa e universal descriminalização, salientando que os direitos humanos devem sempre prevalecer sobre atitudes e padrões culturais da sociedade.

“Juntos, vamos repelir as leis que criminalizam a homossexualidade, que permitem a discriminação baseada na orientação sexual ou identidade de gênero, que encorajam a violência,” ele disse. “Quando indivíduos são atacados, abusados ou detidos por causa de sua orientação sexual, devemos nos manifestar. Não podemos ficar em silêncio.”

Ban reconheceu que atitudes sociais estão enraizadas e que mudanças sociais geralmente dependem de tempo, mas destacou a responsabilidade coletiva de se tomar posição contra a discriminação, defender outros seres humanos e princípios fundamentais. “Que não haja confusão: onde há tensão entre atitudes culturais e direitos humanos universais, os direitos humanos devem triunfar,” disse. “Desaprovação pessoal, ou mesmo da sociedade, não é desculpa para prender, deter, aprisionar, abusar ou torturar ninguém – nunca.” (fonte ONU-BR - https://nacoesunidas.org/a-descriminalizacao-da-homossexualidade-e-uma-prioridade-em-direitos-humanos-segundo-ban-ki-moon/)

Agora, no dia 25 de janeiro de 2019, quase uma década depois, Angola descriminaliza a homossexualidade e proíbe a discriminação com base em orientação sexual.

O antigo Código Penal, em vigor desde 1886 e não emendado após a independência de Portugal, em 1975, contemplava penas de até três anos de prisão para as pessoas que mantivessem relações sexuais com outras do mesmo sexo. (fonte: UOL - https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/efe/2019/01/25/onu-comemora-descriminalizacao-da-homossexualidade-na-angola.htm)

O NOVO TEXTO!!!

CAPÍTULO VI CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DAS PESSOAS

SECÇÃO I
DISCRIMINAÇÃO

Artigo 214.º (Discriminação)1- É punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias quem, por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, ORIENTAÇÃO SEXUAL, doença ou deficiência física ou psíquica não impeditiva ou condicionante, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas,condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação:

a) Recusar contrato ou emprego;
b) Recusar ou condicionar o fornecimento de bens ou serviços;
c) Impedir ou condicionar o exercício de actividade económica de outrapessoa;
d) Punir ou despedir trabalhador.

2- A mesma pena é aplicada a quem recusar ou condicionar contrato ou o fornecimento de bens ou serviços ou impedir ou condicionar o exercício de actividade económica a uma pessoa colectiva por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, ORIENTAÇÃO SEXUAL, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou qualquer outra razão que respeite aos seus membros ou aos titulares dos seus órgãos sociais.

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