Monografia sobre Direitos Civis dos Homossexuais no Brasil - autora: Marcela Giandoso


É a primeira vez que publico uma monografia aqui no blog, e vale ressaltar que a publicação foi autorizada pela autora (Marcela Giandoso). Achei uma boa ideia postar esse trabalho, porque a autora faz menção a mim e ao blog Fora do Armário. Senti-me honrado com isso, especialmente por ser um trabalho relevante para a comunidade LGBT. Espero que meus leitores apreciem o conteúdo do trabalho.

Parabéns, Marcela, pela sua coragem e pela pertinência de sua monografia. Desejo sucesso na apresentação da mesma diante da bancada de avaliadores.

Beijo, menina esperta!

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FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS





MARCELA GIANDOSO ALVES




A LEGALIZAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL HOMOSSEXUAL NO BRASIL






POUSO ALEGRE - MG


2010


MARCELA GIANDOSO ALVES



A LEGALIZAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL HOMOSSEXUAL NO BRASIL




Trabalho de conclusão de curso, apresentado como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade de Direito do Sul de Minas.


Orientador: Prof. Dr. Francisco José de Oliveira.




FDSM - MG


2010


FICHA CATALOGRÁFICA


A474l


Alves, Marcela Giandoso.


A Legalização Do Casamento Civil Homossexual No Brasil / Marcela Giandoso Alves. Pouso Alegre-MG: FDSM, 2010.


73p.


Orientador: Francisco José de Oliveira.


Monografia – Faculdade de Direito do Sul de Minas, Graduação em Direito.




1 Preconceito. 2. Homossexualidade. 3. Lei. I. Oliveira, José Francisco. II. Faculdade de Direito do Sul de Minas. Graduação em Direito. III. Título.




CDU 340




MARCELA GIANDOSO ALVES



A LEGALIZAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL HOMOSSEXUAL NO BRASIL




FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS




Data da Aprovação ____/____/____


Banca Examinadora


________________________________


Prof. Dr. Francisco José de Oliveira


Orientador


FDSM


________________________________


Prof.(a) Dr.(a)


Instituição

________________________________


Prof.(a) Dr.(a)


Instituição




Pouso Alegre-MG


2010




Dedico este trabalho a todos aqueles que acreditam no amor puro e simples independente de credo, raça e opção sexual. Pois nada jamais poderá barrar a força do amor.


AGRADECIMENTOS


Agradeço primeiramente a Deus, porque sem ele não chegaria aqui.


A minha família presente em cada passo que eu dei nesses cinco anos.


A meu professor orientador Francisco José de Oliveira que me estimulou em suas aulas a compartilhar seu amor pelo Direito Civil, especialmente Direito de Família.


Ao meu amigo e também grande colaborador desse trabalho Dr. Luiz Henrique dos Reis, pela sua incansável paciência, por sua atenção e presença em todos os momentos. E principalmente pelo seu carinho sem igual.


Ao incansável Sergio Viula, pela luta sem medidas a favor da minoria. Que seu trabalho continue fazendo a diferença.


A minha amiga e companheira de todas as horas Priscila Helena Vitta sem a qual esse trabalho não chegaria ao fim. Por seu inigualável discernimento e sua grande ajuda psicológica.


Ao meu namorado Jonaan pela compreensão e paciência nos últimos dias da criação desse trabalho


Aos meus amigos inesquecíveis de faculdade pelo apoio nesses cinco anos.


Aos meus amigos fora da faculdade que toleraram essa acadêmica de Direito perturbando suas idéias.


Agradeço enfim a todos que contribuíram diretamente e indiretamente para que meu sonho se tornasse realidade e dedico este trabalho a minha sobrinha Maria Luiza que nasceu no último dia da realização do mesmo. Que ela cresça num mundo melhor e mais digno.




“Época triste a nossa, em que é mais difícil quebrar um preconceito do que um átomo”


Albert Einstein

RESUMO



ALVES, Marcela Giandoso. A legalização do casamento Civil Homossexual no Brasil. 2010. 73f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) - Faculdade de Direito do Sul De Minas. Pouso Alegre, 2010.



O presente trabalho objetivou um estudo bibliográfico sobre a homossexualidade, visando o levantamento da condição atual desta população no que se refere ao preconceito e às conquistas sociais. Nos dias atuais, é importante a discussão sobre o assunto, uma vez que os homossexuais vêm sofrendo inúmeras conseqüências e agressões que marcam suas dificuldades de integração social. Pode-se concluir que ainda existe o preconceito no mercado de trabalho, na saúde e na igreja, pois os homossexuais são considerados dentro do estigma de grupo de risco. Porém, há alguns movimentos que favorecem esta população tais como a adoção de crianças e a união homoafetiva pela mudança do paradigma de família. Este trabalho foi teve como suporte teórico os conceitos pertinentes ao tema e outros materiais publicados sobre o assunto.


Palavras-chave: Homossexualidade. Preconceito. Lei.




ABSTRACT


ALVES, Marcela Giandoso. The legalization of gay civil marriage. 2010. 73f. Monograph - Faculdade de Direito do Sul De Minas. Pouso Alegre, 2010.
 The present work objectified a bibliographical study on the homossexualidade, aiming at to the survey of the current condition of this population as for the preconception and to the social conquests. In the current days, the quarrel is important on the subject, a time that the homosexuals come suffering innumerable consequências and aggressions that mark its difficulties of social integration. It can be concluded that still the preconception in the market of work, the health and the church exists, therefore the homosexuals are considered inside of the stigma group of risk due to relation. However, it has some movements that favor this population such as the adoption of children and the homoafetiva union for the change of the family paradigm. This work was carried through through bibliographical research, having as theoretical support the pertinent concepts to the subject and other materials published on the subject.


Key-words: Homosexuality. Preconception. Law.




SUMÁRIO



INTRODUÇÃO 11


2 EVOLUÇÃO HISTORICA DA HOMOSSEXUALIDADE 13


2.1 Movimento Dos Homossexuais 15


3 HOMOSSEXUALISMO X HOMOSSEXUALIDADE 17


4 OLHAR CONSTITUCIONAL SOBRE A UNIÃO HOMOSSEXUAL 20


4.1 Da Diginidade Da Pessoa Humana 20


4.2 Da Igualdade E Da Liberdade 23


4.3 Dos Direitos Humanos 25


5 EVOLUÇÃO DA FAMILIA E DO DIREITO DE FAMÍLIA 28


5.1 A família no contexto das relações Homossexuais 30


6 A NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA DAS RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS NO DIREITO BRASILEIRO 34


6.1 As Uniões Homossexuais Brasileiras e o Direito Comparado 35


CONCLUSÃO 38


REFERÊNCIAS 40


ANEXO I - PGR pede que STF equipare união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher 43


ANEXO II - Brasil Sem Homofobia 45






INTRODUÇÃO




Este trabalho não tem como propósito esgotar o tema a ser discutido ou influenciar as decisões sobre a sexualidade do individuo atentando contra a moral ou os bons costumes. O maior propósito deste é visualizar a separação entre moral e justiça trazendo um espaço mais igualitário em nosso país para os indivíduos que ainda hoje se encontram em alguns casos jogados a marginalidade.


Objetiva-se primeiramente, uma abordagem histórica das relações homossexuais, visto que a homossexualidade existe desde que o mundo é mundo, acompanhando os passos do homem durante sua evolução.


Desde a década de 80 os homossexuais começaram um movimento de “saída do armário” mostrando seu rosto em público e conquistando cada vez mais direitos iguais aos dos heterossexuais.


Casais heterossexuais estão se separando, o casamento tradicional está em crise, as famílias contemporâneas estão passando por grandes transformações e a cada dia chega aos olhos da Justiça mais casos de pluralismo familiar que não encontram apoio em leis, dependendo apenas da boa vontade dos julgadores decidir através de analogias e princípios.


Numa versão antagônica, pares homossexuais estão buscando tudo isso, querem formar família, adotar crianças, casar de papel passado e ter a chance de viver juntos no que configura um casamento civil, reservado por lei ainda hoje somente para casais heterossexuais.


Esse trabalho enfocará o que ainda hoje muitas vezes não é dito por constrangimento ou por provocar um mal estar social. Porém, não há mais como esconder a face dos homossexuais atrás de doutrinas e jurisprudências, chegamos ao ponto em que é necessário uma lei reguladora desse instituto familiar formado por casais homossexuais, sendo que a negativa deste apenas incitará novas abominações cometidas contra seres humanos que só querem ter seus direitos preservados, levando em consideração o número de pessoas que serão atingidas por essa lei de maneira favorável.


Percebemos que hoje a palavra de ordem é a inclusão dos excluídos e o direito a uma cidadania, então é o momento certo para batermos na tecla de uma legalização


É absurdo pensar que esses indivíduos escolheram algo que os deixam expostos à rejeição por parte da família, amigos e sociedade. Eles vão mais longe: a crença que a homossexualidade é uma escolha, esconde a elevada taxa de suicídios entre adolescentes atribuídos à orientação sexual. Por que iria um adolescente acabar com sua vida, se pode evitar a vergonha, o medo e o isolamento escolhendo ser heterossexual? Este preconceito também ignora todos os homossexuais que tentam viver a sua vida como heterossexuais, escondidos atrás de uma fachada de casamento, sempre sentindo um vazio e a falta de realização pessoal.


Como profissionais do direito temos o dever de abrir as portas para a liberdade de todos os cidadãos, independente da opção sexual escolhida. E como já dizia Mario de Andrade: “As pessoas que abrem seus corações de uma maneira abrangente, dentro deles cabe qualquer sexo.”




2 EVOLUÇÃO HISTORICA DA HOMOSSEXUALIDADE




Não há duvidas de que a homossexualidade sempre existiu na história da humanidade. “É diversamente interpretada e explicada, mas, apesar de não a admitir nenhuma sociedade jamais a ignorou” .


Na Grécia clássica a sexualidade livre era privilegio dos bens nascidos, fazia parte do cotidiano dos deuses, reis e heróis. “Ela era vista como uma necessidade natural, restringindo-se a ambientes cultos, uma manifestação legitima da libido” .


Outra explicação da homossexualidade na Grécia é o fato de treinar os homens para as guerras, nas quais não havia mulheres. Débora Vanessa Caús Brandão cita Caroline Mécary :


Além da estética ao redor da homossexualidade, havia todo um ritual envolvendo a transmissão e aquisição de sabedoria, cujo maior exemplo é o filosofo Platão e seus preceptores. Adolescentes buscavam o mestre para serem iniciados na arte da retórica e da oratória. Eram denominados efebos. Após serem escolhidos pelo preceptor, os que era motivo de muita honra, os jovens aprendizes deveriam se submeter a favores sexuais. Note-se que havia um fundamento para que os preceptados servissem seus preceptores: acreditava-se que essa pratica aumentaria suas habilidades políticas e militares.


Acrescenta ainda Débora Vanessa Caús Brandão que:


Cartagineses, dórios e normandos viam a homossexualidade relacionada à religião e à carreira militar, pois a pederastia era atribuída aos deuses Horus e Set, que representavam justamente a homossexualidade e as virtudes militares.


Em Esparta “a homossexualidade era um resultado lógico da supervalorização do mundo masculino de guerra” .


Em Roma, a sodomia não se ocultava, o homossexualismo era visto como procedência natural.


Ao responder a uma mãe preocupada com a homossexualidade do filho, Freud já em 1935 estabelecia que a homossexualidade não causa desvantagens assim como não causa nenhuma vantagem. Dizia Freud que ela não é motivo de vergonha, nem uma degradação, não é um vicio nem uma doença. Freud em seu texto sobre Leonardo da Vinci, que era homossexual, opõe-se a tentativa de separar os homossexuais dos outros seres humanos, pois para ele “todos os seres humanos são capazes de fazer uma escolha de objeto homossexual e de fato a consumaram no inconsciente”.


A visão que a sociedade possuía sobre isso se inverteu totalmente com o advento do cristianismo. A Bíblia condenou o homossexualismo na própria destruição de Sodoma e Gomorra, onde se verifica o extermínio das populações em decorrência da pratica de sodomia. A Bíblia refere-se à homossexualidade como uma abominação: “com o homem não te deitarás, como se mulher fosse: é a abominação”


Com a Santa Inquisição a perseguição contra os homossexuais ficou ainda mais severa. Em 1179, o III Concilio de Latrão institui a homossexualidade como crime, e nessa mesma época o Código Napoleônico, prescreveu a pena de morte para sua pratica.


Na Idade Média a homossexualidade era pratica comum nos lugares em que os homens eram mantidos confinados, como mosteiros e acampamentos militares. Assim como hoje ainda acontece em presídios. Não só com homens, mas com mulheres recolhidas em hárens, internatos e prisões.


A partir da metade do século XX é que a sociedade começou a ter uma nova visão menos homofóbica com a separação entre Igreja e Estado e a grande perda de influência da primeira. Passou-se então a uma maior valorização do afeto e a orientação sexual passou a ser uma opção sem acúmulo de culpa.




2.1 Movimento Dos Homossexuais


O auge da liberdade sexual foi a ploriferação da autodenominação GAY, que sugere colorido, abertura e legitimidade.


Em 28 de junho de 1969 gays estavam reunidos no bar Stonewall Inn em Nova York, eles pranteavam Judy Garland que falecera na véspera. Para homenagear sua musa, os gays foram buscar no grande sucesso cinematográfico “O Mágico de Oz”, onde Judy fazia a garotinha Dorothy, um trecho da canção tema, “Over the Rainbow”, que diz “além do arco-íris há um mundo novo sem preconceitos”. Neste mesmo dia uma multidão se rebelou contra a polícia que mais uma vez tentava prender os homossexuais. Em meio aos carros queimados e a batalha campal que durou três dias, nasceu o moderno movimento pelos direitos homossexuais e este dia é comemorado o dia Internacional do Orgulho Gay.


No Brasil o inicio do ativismo gay começou a ocorrer em 1978 com a criação do grupo Somos, em São Paulo e o jornal Lampião no Rio de Janeiro, porém, eles eram restritos as classes médias. O jornal foi censurado, e apesar de não constar como crime no Código Penal brasileiro, em 1979 instaurou-se um inquérito contra seus editores que haviam contrariado “a moral e os bons costumes”.


Em fevereiro de 1979 o Grupo SOMOS – Grupo de afirmação Homossexual apareceu em publico debatendo sobre as minorias.


“Não mais pecadores, criminosos, pervertido, neuróticos ou marginais, os homossexuais estão sendo lentamente redefinidos em termos menos pesados.” Como escreve os pesquisadores Masters e Johnson, eles têm afirmado a idéia de que o homossexual não pode ser mudado, não foi uma escolha dele. Ele simplesmente nasceu assim.


O movimento das massas começou em meados da década de 90 com as paradas do Orgulho Gay que já existem em mais de 30 cidades do Brasil. Sempre com temas polêmicos e políticos a Parada Gay de São Paulo foi considerada a maior parada gay do mundo.


Nos últimos anos, mais precisamente em 2006, houve grande avanço no que diz respeito a decisões proferidas na esfera do Poder judiciário e do Poder Legislativo. A justiça outorgou o direito às primeiras adoções feitas por casais homossexuais, constando em sua certidão de nascimento o nome do casal adotante. Foi aprovada lei n° 10.948 de 5 de novembro de 2001, que em seu artigo 2° ponderou: “consideram-se atos atentatórios, e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos dessa lei”.


Uniões reconhecidas como estáveis pela justiça foi mais um marco da historia de vitória dos homossexuais, sendo numerosos os casos de partilha de bens na separação, direito a herança do parceiro falecido e ingresso junto ao INSS. Sendo agora a Vara da Família a responsável por cuidar dos assuntos referentes a casais homossexuais.


Atualmente podemos dizer que a homossexualidade esta saindo da escuridão em que se encontrava. As pessoas estão aprendendo que “amoral não é ser homossexual, mas sim impedir-se de viver a favor



3 HOMOSSEXUALISMO X HOMOSSEXUALIDADE



No ano de 1869 um médico húngaro chamado Karoly Benkert escreveu uma carta ao Ministério da Justiça da Alemanha do Norte em defesa aos homens homossexuais que na época estavam sendo perseguidos por questões políticas. Nessa mesma época, o Código Penal Alemão do Segundo Reich punia com pena de morte os homossexuais em seu §175.


Dr. Benkert dizia que o homossexualismo era algo anormal e inato que merecia ser tratado pela medicina e não perseguido pela Justiça .


Falando isso, porém, abriu-se caminho com espadas enfeitadas de flores, pois a situação não melhorara. Sendo agora o homossexualismo tratado como doença. O dr. Benkert acabara de diagnosticar a doença Homossexualismo.


A partir daí a medicina tentou de todas as formas buscar tratamento para esses “doentes”. A CID 9 de 1975 traz o homossexualismo como um diagnostico psiquiátrico no capitulo de doenças mentais, no sub-capitulo dos Desvios e Transtornos Sexuais, sob o n° 302.0.


Dez anos depois, em 1985 a OMS publica uma circular esclarecendo que o homossexualismo esta deixando de ser uma doença, e do capitulo de doenças mentais ele passa a ser colocado no capitulo dos “Sintomas Decorrentes da Circunstancias Psicossociais”, ou seja, um “desajustamento social decorrente de discriminação, religiosa ou sexual”.


Com isso, ele deixa de ser HOMOSSEXUALISMO (homo= grego hómos que significa semelhante) (sufixo ismo = que em Medicina significa doença), e passa a ser HOMOSSEXUALIDADE (homo=semelhante) (dade =que quer dizer modo do ser).


Em 1995 a OMS publica a CID 10, onde não aparece mais esse diagnostico.


Maria Berenice Dias cita Anna Paula Uziel :



Da criação do termo como sinônimo de pederastia masculina, em meados do século xix passando por sua identificação como veiculo de doença, na versão do câncer gay nos anos 80 e chegando a objeto de consumo de um recente mercado promissor, o significado do termo homossexual vem se deslocando. O fim da década de 90 traz assim um mapa alterado das percepções sobre o homoerotismo.



Muitas são as definições que tentam conceituar a homossexualidade, desde definições que abrangem a Medicina Legal até noções de Psicologia e Filosofia.


Canger Rodrigues diz “o homossexual é aquele individuo que tem preferência evidente pela relação sexual com pessoas do mesmo sexo” .


Matilde J. Sutter classifica o homossexual como “um individuo que não nega seu nexo, mantendo sua identidade no sexo biológico, mas cuja atividade sexual só se volta para as pessoas do mesmo sexo que o seu” .


Débora Vanessa de Caus Brandão conceitua o Homossexual da seguinte forma:



Assim, pode-se afirmar que homossexual é a pessoa que se relaciona sexualmente, quer de fato, quer de forma fantasiosa, imaginaria, com parceiros pertencentes ao mesmo sexo que o seu, mantendo-se, todavia, satisfeita com seu sexo biológico.

 
A Homossexualidade pode ser tanto feminina quanto masculina. A Homossexualidade feminina é conhecida como lesbianismo ou tribadismo. Diz Guilherme Oswaldo Arbenz: “ Safismo, termo que tem por origem a palavra “Sappho” poetisa grega (625-580 a.C), natural de Lesbos (Ilha do Mar Egeu), região da qual se extraiu a segunda denominação, qual seja, o Lesbianismo. A presumível vida sexual irregular dessa poetisa deu origem a estas duas denominações de distúrbio da identidade sexual feminina” .


Existem palavras que carregam a força do preconceito já embutida. Por isso Jurandir Freire Costa, tentando diminuir o estigma que envolve a palavra homossexualismo, criou a definição Homoerotismo, querendo demonstrar assim que pessoas do mesmo sexo podem se sentir atraídas, sem que isso configure uma doença ou anomalia.


Foi criado também o neologismo “homoafetividade”, este já se encontra inserido no vocabulário jurídico e na linguagem comum, “cuja conotação melhor expressa o vinculo que envolve o par” .


Percebemos com isso que uma vez que a medicina não considera a homossexualidade uma forma de doença, só nos resta esperar que a sociedade modifique sua maneira de pensar.


Tudo que se puder fazer no âmbito jurídico, religioso, social por essa minoria será sempre bem vindo.




4 OLHAR CONSTITUCIONAL SOBRE A UNIÃO HOMOSSEXUAL




Atualmente percebemos que as uniões homossexuais são uma realidade cada vez mais presente no cotidiano, e como conseqüência suas dissoluções também. Com isso, se irradiam delas uma gama de direitos e obrigações.


Vale ressaltar aqui que a nossa Carta Política consagrou a União Estável como entidade familiar, porém ao ler seu dispositivo percebemos que essa união é reconhecida apenas entre homem e mulher, não sendo de maneira literal atribuída a pessoas do mesmo sexo.


Devemos, no entanto interpretar a lei em sintonia com os demais dispositivos constitucionais, principalmente em relação aos princípios da igualdade e da dignidade, sem preconceitos de discriminação.


Traz-nos o art. 5° Caput da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


No panorama atual observamos que existem cada vez mais decisões liberais e brilhantes, um avanço extraordinário no que se refere a aos direitos humanos e cidadania. E assim não poderia ser diferente, “um país que se diz guardião dos direitos humanos, democrático e moderno, não pode compactuar com os preconceitos e discriminação, excluindo cada vez mais a os excluídos e as minorias. É nesse colorido e com esse propósito que se enfatiza, que na duvida entre a moral e a justiça, que prevaleça sempre a ultima” .



4.1 Da Dignidade Da Pessoa Humana


Por serem consideradas diferentes dos padrões normais de família, as Uniões Homoafetivas são muitas vezes taxadas de imoral ou amoral, sem que se busque identificar suas origens orgânicas, sociais ou comportamentais.


Família geralmente esta relacionada a casamento e filhos, o que sempre pressupõem uma relação heterossexual. Porem, as relações Homossexuais estão presentes em nossa sociedade, não tendo como fechar os olhos deixando essa instituição familiar jogada a marginalidade. Estas relações estão aqui presentes, reclamando por tutela jurídica, cabendo ao Judiciário solucionar os conflitos trazidos por elas.


Já dizia José Carlos Teixeira Giorgis que em magistério paradigmático, se recorda que os temas da ordem e da sexualidade são envoltos em uma aura de silencio, despertando sempre enorme curiosidade e profundas inquietações, tendo lenta maturação por gravitarem na esfera comportamental, existindo tendência a conduzir e controlar seu exercício, acabando por emitir-se um juízo moral voltado exclusivamente à conduta sexual .


Assim sendo negar direitos a determinadas pessoas em razão a sua opção sexual fere explicitamente o mais sagrado principio constitucional que é o da Dignidade da pessoa humana.


Uma das bases legais que confirma os direitos que os casais homossexuais têm, está no próprio texto constitucional brasileiro, que nos traz como principio maior do Estado Democrático de Direito a principio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1°, III), a liberdade e a igualdade sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5°), a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (CF, art. 5°, X), sendo esses princípios imprescindíveis para uma sociedade que se diz livre, justa e solidária.


Diz José Carlos Teixeira Giorgis:

O princípio da dignidade não é um conceito constitucional, mas um dado aprioristico, preexistente à toda a experiência, verdadeiro fundamento da República brasileira, atraindo o conteúdo de todos os direitos fundamentais. Assim, não é só um principio da ordem jurídica, mas também da ordem econômica, política e cultural com densificação constitucional.

A dignidade da pessoa humana vai acompanhar o homem até a sua morte, sendo que este princípio está ligado diretamente aos direitos de personalidade, direitos fundamentais e direitos humanos, porém, não pode e nem deve ser reconhecido apenas de maneira formal, ele reclama condições mínimas de existência, sendo que deve ser aplicado na situação concreta.


Entenda-se :

Como limite da atividade dos poderes públicos, a dignidade é algo que pertence necessariamente a cada um e que não pode ser perdida nem alienada, pois se não existisse não haveria fronteira a ser respeitada; e como tarefa (prestação) imposta ao Estado, a dignidade da pessoa reclama que este guie as suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente, quanto objetivando a promoção de dignidade, especialmente criando condições que possibilitem o pleno exercício e fruição da dignidade que é dependente da ordem comunitária, já que é de perquirir ate que ponto é possível o individuo realizar, ele próprio, parcial ou totalmente, suas necessidades existenciais básicas ou se necessita para tanto de concurso do Estado ou comunidade.


A dignidade da pessoa humana foi um conceito construído ao longo da historia, porém foi através de Kant que ocorreu sua a secularização. O ser humano passar a ser visto como o valor supremo, impedindo então que este seja usado como meio para se atingir um determinado fim, sendo que o homem já se torna o fim em si mesmo.


No reino dos afins, tudo tem ou um preço, ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço e por isso que não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.


Dentro das relações familiares a dignidade humana deverá ser fundada na ética do afeto e do amor. E é em decorrência dela que a discriminação em face da União Homossexual se torna uma afronta aos princípios norteadores da Constituição da Republica, uma vez que essa discriminação vai de encontro ao pluralismo estabelecido pelo art. 226 da Constituição Federal.


O reconhecimento das relações entre pessoas do mesmo sexo pelo Direito, vem a ser uma forma de materializar esse principio, além de representar uma expressão da legalidade e da publicidade atribuídas a essa forma de União. Conclui-se que, a legalização desse tipo de União baseada na orientação sexual é aspecto fundamental para a afirmação da dignidade humana, não sendo aceitável, juridicamente que preconceitos infundados legitimem restrições de direitos servindo para o fortalecimento de estigmas sociais e sofrimentos de muitos seres humanos. (10° Vara/RS. Processos ns. 96.0002030-2 e 96.0002364-6. Juiz Roger Raup Rios. 9.7.1996)


Um individuo jamais pode ter seus direitos restringidos, principalmente no ramo do Direito de Família que é tutelado pelo afeto, em razão de sua orientação sexual, pois com isso, ignora-se a condição pessoal do ser humano, infringindo assim um dos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.


4.2 Da Igualdade E Da Liberdade


A liberdade e a igualdade foram os primeiros direitos reconhecidos como direitos humanos fundamentais, e com o passar do tempo foram se desdobrando com a finalidade de garantir o respeito à dignidade da pessoa humana.


Os princípios são os verdadeiros alicerces de um sistema jurídico. Como diz Celso Antonio Bandeira de Mello:


Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do principio violado, porque representa insurgência contra todo um sistema, subversão dos seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.


Prega o artigo 5°, caput da CF de 1988 que todos são iguais perante a lei “sem distinção de qualquer natureza”. Sendo essas palavras o fundamento legal do principio da igualdade e tem como escopo o tratamento uniforme dispensado ao individuo. De acordo com BOBBIO, “a democracia é não tanto uma sociedade de livres e iguais. Mas uma sociedade regulada de tal modo que os indivíduos que a compõem são mais livres e iguais do que em qualquer outra forma de convivência” .


No que diz respeito à expressão “sem distinção de qualquer natureza” contida na lei, é “suficientemente abrangente para recolher também aqueles fatores que tem servido de base para desequiparação e preconceitos” tais como o fator da opção sexual, assegurando a liberdade das pessoas de ambos os sexos de adotarem a orientação sexual que melhor lhes aprouver . Observa-se porem que “a lei não deve ser fonte de perseguições nem privilégios, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente a todos” .


O desembargador Giorgis, em 14 de março de 2001, no Tribunal do Rio Grande do Sul iniciou o reconhecimento das Uniões Homoafetivas como família:


A questão dos direitos dos casais do mesmo sexo tem sido debatido no mundo, e o argumento básico em favor do tratamento igualitário, é no sentido de que as uniões homoeróticas devem ter os mesmos direitos que os outros casais, ao demonstrarem um compromisso público um para o outro, em desfrutarem uma vida de família, qual pode ou não incluir crianças, o que exige isonomia legal.


O que se almeja pelo principio da Igualdade não é um molde nos institutos familiares já criados, mas um instituto próprio que não promova descriminação e ao mesmo tempo dê a segurança jurídica necessária àqueles que procuram tutela jurisdicional. “Primordial se faz o respeito às diferenças existentes” .


A Constituição Federal de 1988 acabou fazendo uma discriminação sexual ao liberar o casamento e a união estável apenas para homem e mulher. Porém, em seu art. 3°, inciso IV, encontra-se uma brecha para iniciar o combate ao preconceito criado pela mesma. Diz o art.: ”Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: IV. Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.


A própria Carta Magna nos mostra ser possível quebrar qualquer barreira proveniente de preconceitos, sejam eles de qualquer espécie. Negar aos casais homossexuais os efeitos jurídicos que um relacionamento heterossexual teria constitui um tratamento discriminatório incontestável. Não respeitando tanto o principio da igualdade como o da dignidade já que se encontram também razões de afeto.


Ana Carla Harmatiuk Matos defende:


Respeitar as especificações presentes não pode significar setorização de direitos. Deve-se lutar pela igualdade formal e material para as parcerias entre homossexuais. Porem soa interessante, para a caminhada na direção de conquistas para os movimentos gays, evitarem-se os posicionamentos de determinação de direitos próprios para a discriminação por orientação sexual de forma setorizada. Criarem-se ‘GUETOS’ para se lutar pelas reinvidicações pode ser uma causa nobre, mas ajuda a reproduzir e a reforçar a estrutura estabelecida, se é com base nela que se origina a categoria especifica a ser tutelada. Talvez em se conquistando a igualdade respeitadora das diferenças – tomada sem fundamentalismo - , o próximo passo das conquistas por uma não –discriminação em virtude da orientação sexual se dê por intermédio de um “direito á diferença”. Dessa forma, a manifestação da sexualidade humana diria respeito apenas as pessoas envolvidas e não se traduziria em diferenças de direitos, não merecendo nenhum destaque no campo jurídico.”


Devemos respeitar a decisão do individuo de escolher sua própria opção sexual. Rodrigo Pereira Cunha afirma que “interessa-nos, enquanto profissionais do Direito, pensar e repensar melhor a liberdade dos sujeitos acima dos conceitos estigmatizados e moralizantes que servem de instrumentos de expropriação da cidadania” .


Impor ao individuo um modelo padronizado de relação é uma forma de limitar a sua liberdade, condicionando- o a modelos tradicionais de família, negando sua liberdade de opinião e expressão de sua própria personalidade afetiva. ‘”A Liberdade merece um papel especial em detrimento do modelo exclusivamente heteropatriarcal como informador de uma pretensa moralidade” .


4.3 Dos Direitos Humanos


Os direitos humanos sempre travaram uma luta em favor das minorias sociais ou daqueles que precisavam urgentemente de proteção. O último século foi marcado por vitorias a favor de mulheres, crianças, adolescentes. Progredimos no que diz respeito à relação dos direitos étnicos e culturais. Lutamos contra o racismo. E hoje, nada mais justo que tirar da marginalidade e da clandestinidade a população homossexual.


Grandes mudanças relacionadas à família ocorreram nos últimos anos. Essas mudanças tiveram origem na Revolução Industrial, com a redivisão sexual do trabalho e com a revolução Francesa e seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Houve com isso um declínio do patriarcalismo, a mulher saiu de casa entrando no mercado de trabalho.


De todos os ramos do Direito, é o direito de família que deve ser mais protegido pelos Direitos Humanos, pois este se relaciona com a cidadania e com o principio da dignidade da pessoa humana.


Ao entrarmos no assunto de Homossexualidade é essencial falar sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, na Suíça em 10 de dezembro de 1948, sendo o Brasil seu signatário.


O que se buscou acabar com a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi as diferenças entre os seres humanos, diferenças de raça, credo, cor, opção sexual.


Vejamos alguns de seus artigos :


Art. 1° “Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas as outras com espírito de fraternidade. [...] Art. 2° “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de diferente natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. [...] Art. 12° “ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou invasões.


Esses artigos transparecem perfeitamente que a Homofobia, ou seja, a discriminação contra homossexuais não é aceita por nenhum dos países que assinaram a declaração.


Maria Berenice Dias avalia que:


É crescente a positivação dos direitos humanos em nível constitucional, fenômeno que decorre do constante processo de evolução dos valores histórico-sociais. Assim, imperioso reconhecer que a garantia do livre exercício da sexualidade integra as três gerações de direitos, porque esta relacionada com os postulados fundamentais da liberdade individual, da igualdade social e da solidariedade humana. As gerações dos direitos servem para alcançar a realização de todos os cidadãos, havendo a necessidade de que as relações homossexuais, crivadas pelo preconceito, não sejam excluídas do mundo do Direito, pois a higidez dos conceitos jurídicos deve-se contrapor a intolerância social.


Conclui-se que a liberdade sexual é um direito que decorre da própria natureza humana. “Impositiva é a inclusão das relações homossexuais no rol dos direitos humanos fundamentais, como expressão de um direito subjetivo ao mesmo tempo individual, categórico e difuso” . A homossexualidade é uma característica humana, que não permite sua colocação como inferior ou superior, mas como apenas uma “diferença”.




5 EVOLUÇÃO DA FAMILIA E DO DIREITO DE FAMÍLIA



O principio de qualquer sociedade é a família. Não há organização social e jurídica se não houver a família. É nela que encontramos a estrutura que precisamos para o começo da nossa vida.


No final de século XX, foi inserida na Declaração Universal dos Direitos do Homem a possibilidade das pessoas escolherem a forma de família que gostariam de ter, não sendo obrigatoriamente a estrutura familiar tradicional. Concluímos que existe uma nova tendência no mundo de se adotar e reconhecer várias representações de família.


No Brasil, a CF de 1988 reconheceu como família as constituídas pelo casamento, pelo concubinato não-adulterino e as monoparentais (formada por qualquer dos pais e seus descendentes).


A nova classificação de família esta além dos conceitos morais hoje em dia, ela traduz a liberdade da pessoa de escolher qual a melhor maneira de se criar sua estrutura familiar.


No passado qualquer referencia a família traduzia a idéia de matrimonio. Hoje em dia a família passa a ser analisada como instituição, independente da maneira como ela foi gerada, abrangendo relações sem casamento e famílias monoparentais.


No principio o direito de família foi inspirado pelas normas religiosas. O direito de família canônico era constituído por normas imperativas, inspiradas na vontade do monarca ou de Deus. Na época, a família era constituída por cânones, ou seja, regras de convivência impostas aos membros da família e sancionada com penalidades rigorosas. O casamento era a pedra fundamental comandado pelo marido, tendo caráter perpétuo e indissolúvel, objetivando o fim da procriação.


Em poucas décadas o Direito de Família se transforma. Hoje os juristas se deparam com um direito de família cheio de surpresas, com conceitos provocantes e desafios atuais.


O Estado não pode deixar de proteger a família, pois é sua função social, sendo a família sua célula base. Com isso o legislador deve ficar mais atento as necessidades de alterações legislativas causadas pelo surgimento de novos modelos de família.


Antigamente no Brasil, o Direito de Família era tratado apenas no Código Civil, hoje em dia ele vem tutelado pela Carta Magna, protegendo assim de maneira especial a célula base do Estado (art. 226 da CF) IN VEBIS:


art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


Par. 1° o casamento é civil e gratuita sua celebração


Par. 2° o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.


Par. 3° para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre homem e mulher como entidade família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento


Par. 4° entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes


Par. 5° os direitos e deveres referentes á sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.


Par. 6° o casamento Civil pode ser dissolvido pelo divorcio, após brévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos


Par. 7° fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas


Par. 8° o Estado assegurara a assistência a família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


O Direito de Família é um instituto privado, e assim deve permanecer. Num Estado Democrático de Direito como o nosso, um Direito de Família Público traria uma grande intervenção do Estado na vida intima do cidadão. Ao Estado cabe o dever de tutelar e proteger a família, intervindo de forma indireta no caso de necessidade.


Atualmente nos deparamos com uma grande necessidade no meio jurídico, ter auxilio de outras áreas como psicologia, pedagogia, sociólogos e assistentes sociais no que tange respeito a questões de família. O direito de Família começa a exigir um profissional de mente aberta, que possa absorver as modificações sociais que o cercam, pois o profissional que não acompanha essa evolução poderá traduzir desarmonia às necessidades de seu tempo.


As características do Direito de Família examinadas pelo aspecto individual é de natureza personalíssima, sendo irrenunciáveis, intransferíveis, intransmissíveis por herança.


A família a meu ver é um fato cultural, criada pelo homem e para o homem, adequando-se as necessidades do ser humano com o passar do tempo. Sendo que a família é quem deve servir o sujeito, e não o contrario.


De acordo com o professor Francisco José de Oliveira. “se a família fosse uma entidade natural, o modelo familiar seria sempre único. A colocação da família como fato cultural inserida na historia, remete à noção de que suas emoldurações variam, assim sendo ela é precedente do Estado e ao Direito, e sendo fundamental na estruturação jurídica do sujeito, deve ser reconhecida e protegida enquanto sirva de instrumento à efetivação da dignidade da pessoa humana” .


A essência da família nos tempos atuais é o afeto. Não cabendo ao estado impor-lhe funções externas ou modelos. “A verdadeira Liberdade e ideal de Justiça estão naqueles ordenamentos jurídicos que asseguram um direito de Família que compreenda a essência da vida de dar e receber amor” .


5.1 A família no contexto das relações Homossexuais


“No plano da construção teórica do Direito de Família, a questão de fundo ou de cerne gira sempre em torno da tentativa de organização e regulamentação das relações de afeto, das conseqüências patrimoniais delas decorrentes e de se estabelecer parâmetros mínimos para aquilo que Freud disse ser a satisfação mais forte do ser humano: a sexualidade. O direito pretende legislar sobre isso. E sempre nesta pretensão prescreveu e ainda prescreve o legitimo e o ilegítimo, inclusive sobre as relações sexuais.”


Sexualidade segundo Freud “é uma dimensão presente na totalidade da existência humana. É a energia libidinal que dá vida a vida. Faz-no trabalhar, produzir, criar e descansar; amar e sofrer; ter alegria, prazer e dor etc. é o desejo. Este começa com o nascimento, termina com a morte e sustenta-nos por toda a vida. Começou a vida, instalou-se o desejo, acabou o desejo, acabou a vida. É ele que mantém vivo o arco da promessa.


Como já vimos hoje à família tem como elemento essencial o afeto, tendo afeto, coabitação, mútua assistência e os requisitos de vida em comum, o relacionamento de duas pessoas se torna uma entidade familiar, e como tal deve ser protegida pelo Estado. Com isso nos deparamos com a seguinte questão: Se um casal homossexual mantém uma relação com todos os elementos acima elencados, se está constituída uma família? A resposta é sim, porém, não há base legal para protegê-la, tendo o Estado que usar de analogias e casos concretos para resolver problemas advindos dessa relação, ficando esses indivíduos a mercê de julgadores muitas vezes sem a ampla visão que o Direito de Família exige. Com isso ferimos princípios constitucionais e normas protegidas pelos Direitos Humanos.


Para Maria Berenice Dias :


“se o convívio homoafetivo gera família e se esta não pode ter a forma de casamento, necessariamente há de ser união estável. Não há outra opção. Trata-se de uma alternativa entre duas opções. Daí é forçoso reconhecer que a União estável é um gênero que admite duas espécies: a heteroafetiva e a homoafetiva. O legislador constituinte, ao considerar a família como um fato natural, só a concebeu como uma estrutura em torno da diferença entre os sexos, acabando a carta Magna por reconhecer unicamente a relação heteressexual”.


Esta na hora de enxergarmos que o preconceito destinado a relações homossexuais já causou muitas injustiças e sofrimentos. Precisamos aprender a conviver com as diferenças, só assim conseguiremos chegar ao apogeu de uma sociedade equilibrada.


Em nossa própria Constituição Federal de 1988 não há menção da União homossexual, mas a proteção ao pluralismo familiar fez com que alguns juízes de coragem quebrassem preconceitos e tabus, fazendo justiça e reconhecendo como entidade familiar as Uniões Homossexuais baseadas no afeto e no convívio.


Indispensáveis que se reconheça que os vínculos homoafetivos, muito mais do que relações homossexuais, configuram uma categoria social que não pode mais ser discriminada ou marginalizada pelo preconceito. Esta na hora de o Estado, que consagra como principio maior o respeito a dignidade da pessoa humana, reconhecer que todos os cidadãos dispõem do direito individual a liberdade, do direito social de escolha e do direito humano à felicidade.


É de conhecimento publico que na sociedade em que vivemos existem casais homossexuais. Que convivem numa relação usual como homem e mulher. Eles são ligados por uma relação de afeto, fazem planos juntos, são cidadãos, votam, pagam impostos e constroem patrimônio conjunto, então como deixá-los na marginalidade?


Torna-se de extrema importância o reconhecimento legal de uma união estável ou um casamento civil, “inclusive para ampliar as possibilidades de acerto, quando fizermos seriamente o juízo valorativo das inúmeras conseqüências que advêm do reconhecimento jurídico dessas uniões, juízo em que necessariamente estará presente uma indagação” .


Nasce hoje uma concepção moderna de família, onde domina a relação de afeto, de solidariedade e cooperação. As pessoas se reúnem em família em razão do amor e do convívio, não mais em relação a laços biológicos ou legais.


Sergio Gischkow Pereira enfatiza:


O direito de família evolui para um estagio em que as relações familiares se impreguinam de autenticidade, sinceridade, amor, compreensão, dialogo, paridade, realidade. Trata-se de afastar a hipocrisia, a falsidade institucionalizada, o fingimento, o obscurecer dos fatos sociais, fazendo emergir as verdadeiras valorações que orientam as convivências grupais. O regramento jurídico da família não pode insistir, em perniciosa teimosia, no obsessivo ignorar das profundas modificações consuetudinárias, culturais e científicas; petrificados, mumificado e cristalizado em um mundo irreal, sofrera do mal de ineficácia.


Ampliam-se cada vez mais os horizontes sócio-afetivos das relações familiares, “tem relevância jurídica as uniões estáveis de natureza homossexual” diz Luiz Edson Fachin. Ele defende o direito a orientação sexual como direito personalíssimo, atributo, inerente e inegável da pessoa humana. E que negando direitos aos homossexuais, estes se tornam vitimas de preconceitos, e são colocados à margem do sistema jurídico.


Maria Berenice Dias lamenta que a Constituição tenha se limitado a reconhecer juridicidade apenas nas relações afetivas heteressexuais. Ela observa que melhor “seria se não tivesse previsto essa limitação, pois o afeto por mais que não se queira ver, não tem como pressuposto a diversidade de sexos. Não se diferenciando de nada a convivência homossexual da união estável, pois inquestionável que se trata de um relacionamento tendo por base o amor”.


Fachin ainda acentua que “a convivência estável de pessoas do mesmo sexo tem encontrado as portas praticamente fechadas pela sintomatologia da manutenção de princípios cujos resultados não são equidosos, nem justos. No vazio jurídico da lei expressa, a consciência histórica do judiciário continua ancorada no século XVIII e de costas para a presente” .


“Cabe ao direito regular a vida e sendo essa uma eterna busca da felicidade, impossível que não se reconheça o afeto como um vínculo que não serve só para gerar a vida eis que conforme Silvio Macedo, o amor é um valor jurídico.


6 A NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA DAS RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS NO DIREITO BRASILEIRO


Vivemos num Estado Democrático de Direito em que temos o livre exercício da liberdade e o respeito à dignidade humana, com isso também esta nos assegurada à livre escolha da orientação sexual. A doutrina expõe cada vez mais sobre o tema e a jurisprudência caminha a favor de uma legalização forçada dessa relação.


Apesar disso ainda vivemos “numa sociedade que estigmatiza e ridiculariza as pessoas que exercem uma orientação sexual diferente. Não é desconhecendo o problema que vamos resolvê-lo. Não é negando a legalização da União Homossexual que vamos fazer desaparecer a homossexualidade. Os fundamentos dessas uniões são assemelhados aos do casamento ou união estável. O vinculo que os une é o mesmo que une os demais casais héteros, sendo este o afeto, que gera efeitos jurídicos” .


A Constituição Federal protege de certa maneira as relações homossexuais, estabelecido entre seus direitos fundamentais a dignidade da pessoa humana , promovendo o bem de todos sem discriminação com fundamento no principio da prevalência dos direitos humanos .


A doutrina e a jurisprudência tentam evitar á qualquer maneira a marginalização do ser humano. Vários juristas têm colocado a frente da norma o fato social, procurando ver à realidade assim como ela é e não fechando os olhos para esse novo modelo de família que esta nascendo, mas boa parte dos doutrinadores ainda insiste em regulamentar sentimentos, “iludem-se narcisivamente pensando que ao aprisionar o fato social estarão estabelecendo o rumo da historia da humanidade”.


Hoje o grande desafio dos operadores de direito é definir a natureza jurídica das uniões homossexuais, desta maneira a doutrina se divide entre aquelas que ainda a consideram como sociedade de fato e aqueles que recomendam a legitimação de tais uniões.


A crítica de Adauto Saunnes invocando o princípio da igualdade nos mostra que “se a constituição federal no art. 5° estatuiu o principio de equiparação entre os sexos e se tais uniões existem, não será absurdo concluir que o art. 226, parágrafo 3° fez uma distinção odiosa, contemplando a proteção da união estável apenas quando envolva pessoas do mesmo sexo, contrariando o principio constitucional constante de regra pétrea” .


Legalmente, a união homossexual continuará a ser considerada sociedade de fato enquanto não houver legislação definindo sua natureza ou o art. 226, parágrafo 3° continuar sem alteração, mas quem sabe com o advento das uniões de afeto e o tratamento em casos semelhantes como está acontecendo, faça com que nossos legisladores abram os olhos para a realidade que esta na nossa frente.


A Sociedade de fato é fundamentada em vinculo obrigacional, enquanto o fundamente da união homossexual é afetivo, psicológico. Não ocorre uma sociedade de fato, e sim uma sociedade de afetos.


6.1 As Uniões Homossexuais Brasileiras e o Direito Comparado


O Direito brasileiro não tem nenhuma regulamentação sobre a união de pessoas do mesmo sexo, sendo assim o judiciário fica frente a frente muitas vezes com situações em que casais homossexuais buscam soluções para seus litígios e como não existem bases jurídicas para consultas, os juristas usam os meios que, ao seu entender são os mais corretos, sendo assim proferidas sentenças muitas vezes dotadas de preconceito moral. E aí como resolver?


Os tribunais hoje em dia usam analogias ou muitas vezes casos já julgados.


Alguns cartórios estão fazendo um contrato de União estável entre casais homossexuais, como foi o caso recente da cantora Adriana Calcanhoto que oficializou na Justiça sua União Civil com a cineasta Suzana de Moraes, filha do musico Vinicius de Moraes. Outro caso famoso, foi o do filho do Sr. Jorge Guinle, Jorginho Guinle, conhecido nas colunas sociais cariocas. Jorginho Guinle era homossexual declarado e mantinha uma relação de “união estável” com seu companheiro. Ele, porém veio a falecer com o vírus da AIDS. Sendo abandonado pela família e pelos amigos, só obteve amparo e atenção de seu parceiro. Assim sendo seu companheiro ingressou na Justiça para pleitear o seu quinhão na partilha de bens do de cujus, sendo a justiça favorável. Outro caso recente envolve um elegante e fechado clube paulistano que recusou a solicitação de um sócio homossexual para que o companheiro, com quem vive há seis anos, pudesse utilizar o clube como seu “dependente”, e não como visitante. A solicitação foi recusada com a justificativa que tanto o estatuto do Clube quanto o Novo Código Civil brasileiro só admitem a União estável entre homem e mulher. O casal entrou na justiça pleiteando auxilio para poder freqüentar como qualquer casal normal um clube.


Infelizmente, enquanto houver essa lacuna legal fatos como esses só irão se repetir cada vez mais. Alguns terão o apoio de operadores de Direito com mentes abertas e uma noção maior de que o direito está sempre a serviço do homem e de suas necessidades. Outros, porém, ainda conservarão a mente com idéias amorais a respeito dessas Uniões, e julgarão de acordo com a norma e não com a realidade.


O tribunal de Justiça do Amazonas disponibilizou no Diário da Justiça o provimento n° 174/2010 que diz respeito às regras para a lavratura de Escritura Publica de Declaração de Convivência e União Homoafetiva. De acordo com a publicação, os cartórios do Estado devem lavrar a declaração de união entre pessoas capazes, independente de identidade ou oposição de sexo.


A partir de 02/08/10 casais do mesmo sexo também já podem declarar o companheiro ou companheira como dependente na declaração do IR. O parecer 1503/2010 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.


Em junho, a advocacia geral da União (AGU) reconheceu que a União Homoafetiva estável dá direitos ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado. No Mato Grosso, a Corregedoria de Justiça chegou a publicar decisão que regulamenta a união entre pessoas do mesmo sexo. A medida estabelece que casais homossexuais possam procurar os cartórios para pedir escritura pública declarando a união Homoafetiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal Homossexual. Aos poucos os homossexuais vão conseguindo abrir seu caminho na legislação.


Aproveitando também a época de eleições, todos os candidatos a presidência do Brasil se dizem a favor da Legalização do casamento Homossexual no Brasil, isso nos mostra que este é um assunto que já incomoda a grande massa da população e quanto mais tempo se passar mais casos de abusos e preconceitos farão parte da nossa historia.


A questão dos direitos dos casais do mesmo sexo tem sido debatida no mundo todo e em vários países estão sendo aceitos com base no tratamento igualitário pregado pela Convenção dos Direitos Humanos.


Desde 1986 a Dinamarca reconhece alguns direitos patrimoniais dos casais homossexuais e a união civil foi legalizada em 1989. A Noruega acompanhou a Dinamarca em 1992. Nos Estados Unidos existem dezenas de cidades entre elas São Francisco (1991) e Nova Yorque (1993), que reconhecem a casais homossexuais alguns direitos relativos ao patrimônio, seguro, saúde e outros. O parlamento Sueco, desde 95 reconhece o “paternariat” que oficializa os laços entre pessoas do mesmo sexo. Na Holanda foi legalizado o casamento em 1996. O juiz federal americano Vaugh Walker derrubou o veto do casamento Gay na Califórnia e determinou que a União entre Homossexuais já poderá ser realizada de forma legal a partir de 18 de agosto de 2010. A Argentina se tornou o primeiro país da América Latina a legalizar o casamento homossexual.


Com isso vamos caminhando a passos de formiga em pleno século XXI para uma humanidade mais afetuosa, aberta a novos conceitos de vida e a noções de respeito e dignidade entre todos os seres humanos.


CONCLUSÃO


Já era de se esperar que a legalização das parcerias homossexuais fosse um direito difícil de ser conquistado no Brasil, assim como foi à lei do divorcio e a conquista dos filhos fora do casamento, mas pelo meu ponto de vista, a batalha já esta quase ganha. A cada dia novos operadores do direito trazem a tona decisões pioneiras e brilhantes em relação à união homossexual.


Hoje em dia os homossexuais já ganharam seu espaço, seja em programas de TV, seja no Senado Federal e estão a cada dia conquistando mais direitos que na verdade já lhe são resguardados, mas por uma questão de preconceitos morais, ainda não possam usufruir da maneira como querem.


Basta tirar a venda dos olhos e observar uma realidade que insiste em bater na nossa porta pedindo ajuda e abrigo. Devemos deixar os tabus tão conservadores que nunca trouxeram a verdadeira felicidade pras relações humanas e abrirmos os braços para uma sociedade voltada a sentimentos de amor e afeto.


Talvez o que esteja faltando para as coisas começarem a dar certo no país seja essa falta imensurável de sentimentos. Temos leis falhas porque não podemos condicionar o ser humano através das leis. Devemos adequar as leis ao ser humano.


Devemos ter em mente que homossexuais e as famílias não são opostos, pelo contrario, quando existe o verdadeiro sentimento e a verdadeira cumplicidade qualquer relação entre pessoas pode ser considerada como uma entidade familiar.


A partir do momento que a sociedade perceber que o certo não é sempre o “ser igual”, teremos dado um grande passo rumo a uma sociedade mais justa. Não podemos mais condenar pessoas como nós ao isolamento de uma prisão afetiva, porque atualmente os homossexuais são condenados a ficar em casa ou em ambientes propícios a eles como se qualquer contato com pessoas ditas “normais” pudesse ser prejudicial. É preciso coragem para levantar a bandeira da igualdade e da liberdade em busca do respeito à dignidade humana e cidadania, e cada vez mais presenciamos jovens gays irem as ruas empunharem essas bandeiras.


Percebo com alegria que esses mesmos homossexuais já fizeram suas escolhas e se sentem a vontade para lutar e aceitar as conseqüências vindas dessa nova orientação.


O que falta agora? Tempo, somente tempo para que essa relação seja regularizada de maneira correta. Ser tolerante é um exercício que requer cuidado diário. Assim como o casamento. E no final, é sempre o amor o grande vencedor e aquele que quebra barreiras, tabus e vence qualquer tipo de preconceito.



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ANEXO I - PGR pede que STF equipare união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher


Notícias STF


Quinta-feira, 02 de julho de 2009


PGR pede que STF equipare união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher


A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou nesta quinta-feira (02), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.


A petição da procuradora-geral está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate.


A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo Governador do estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.


Igualdade


Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.


“A premissa destas iniciativas é a idéia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade”, sustenta a procuradora-geral.


Ela defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.


Sustenta ainda que, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”


E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, “independentemente de qualquer mediação legislativa”, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados.


Ausência comprometedora


“A ausência desta regulamentação legal vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que se veem impedidas de obter o reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são concedidos sem maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável”


Isso ocorre, segundo ela, porque, “embora já existem no país algumas normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar”.


Até pelo contrário, o Código Civil, em seu artigo 1723, circunscreve a união estável às relações existentes entre homem e mulher, em sintonia com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Dispõe esse artigo que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.


Evolução


A procuradora-geral observa que tem havido evolução no reconhecimento jurídico da união homossexual estável, tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos pontos sobre o assunto, declarando a competência das varas de família para julgamento das ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual e, também, da possibilidade de reconhecimento dessas entidades familiares.


Também no campo previdenciário, há decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou companheira.


FK/LF


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110522




ANEXO II - Brasil Sem Homofobia




Brasil Sem Homofobia


Programa de Combate à Violência e à Discriminaçãocontra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual


© 2004, Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Combate à Discriminação


Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH


Distribuição gratuita


Impresso no Brasil


Reprodução autorizada, desde que citada a fonte de referencia.


Tiragem: 500


Normalização: Maria Amélia Elisabeth Carneiro Veríssimo


Referencia bibliográfica:


CONSELHO Nacional de Combate à Discriminação. Brasil Sem Homofobia: Programa de combate à violência e à discriminação contra GLTB e promoção da cidadania homossexual. Brasília : Ministério da Saúde, 2004.


Conselho Nacional de Combate à Discriminação/Ministério da Saúde (Brasil).


Brasil Sem Homofobia : Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e Promoção da Cidadania Homossexual / elaboração / organização e revisão de textos: Cláudio Nascimento Silva e Ivair Augusto Alves dos Santos.; Co¬missão Provisória de Trabalho do Conselho Nacional de Combate à Discriminação da Secretaria Especial de Direitos Humanos. – Brasília : Ministério da Saúde, 2004.


1. Homossexual, Violência 2. Homossexual, Discriminação 2 . Homossexual, Direitos. 3. Violência 4. Discriminação.I . Conselho Nacional de Combate à Discriminação(Brasil). Comissão Provisória de Trabalho II. Programa Nacional dos Direitos Humanos II III. Brasil. Secretaria Especial de Direitos Humanos. IV. Silva, Cláudio Nascimento V. Santos, Ivair Augusto Alves dos Santos.


CDD 301.4157


Comissão Provisória de Trabalho do Conselho Nacional de Combate à Discriminação:


Janaína Dutra (In memoriam)


Cláudio Nascimento Silva


Ivair Augusto A. Santos


Yone Lindgren


Beth Fernandes


Mirian G. Medeiros Weber


Oswaldo Braga Jr.


Participantes e Organizações na reunião ampliada da Comissão Provisória de Trabalho realizada no Edifício-Sede do Ministério da Justiça, nos dias 7 e 8 de dezembro de 2003


Adamor Guedes


Alexandre Böer


Beth Fernandes


Beto de Jesus


Caio Fabio Varela


Cláudio Nascimento Silva


Eduardo Piza Gomes de Mello


Francisco Pedrosa


Herbert Borges Paes de Barros


Ivair Augusto A. Santos


Léo Mendes


Luciano Bezerra Vieira


Marcelo Cerqueira


Marcelo Nascimento


Marcus Lemos


Melissa Navarro


Miriam B. B. Corrêa


Mirian G. Medeiros Weber


Oswaldo Braga Jr.


Silene HirataSilene Hirata


Toni Reis


Welton D. Trindade


Wilson Dantas


Yone Lindgren


Entidades Nacionais:


Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT)


Articulação Nacional de Transgêneros (ANTRA))


Articulação Brasileira de Lesbicas


Entidades nos Estados:


Arco-Iris – Grupo de Conscientização Homossexual/RJ


Associação Amazonense de Gays, Lésbicas e Travestis (AAGLT)/AM


Associação Goiana de Gays, Lésbicas e Travestis (AGLT)/GO


Associação Goiana de Transgêneros/GO


Estruturação – Grupo Homosexual de Brasília/DF


Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lesbicas e Transgêneros/PR


Grupo Gay da Bahia (GGB)/BA


Grupo Gay de Alagoas (GGAL)/AL


Grupo Hábeas Corpus de Potiguar (GHAP)/RN


Grupo Resistência Asa Branca (GRAB)/CE


Grupo Somos/RS


Instituto Edson Néris (IEN)/SP


Lésbicas Gaúchas – LEGAU/RS


Movimento D`Ellas/RJ


Movimento do Espírito Lilás (MEL)/PB


Movimento Gay de Minas (MGM)/MG


Colaboração:


André Luis de Figueiredo Lazáro - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação.


André Saboya - Ministério das Relações Exteriores


Ane Rosenir Teixeira da Cruz - Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República


Cristiane Gonçalves Meireles da Silva - Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde


Cristina Gross Vilanova - Secretaria Nacional de Segurança Pública / Ministério da Justiça


David Harrad - Grupo Dignidade


Denise Paiva - Subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente / SEDH


Eunice Léa de Moraes - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego /SPPE /Ministério do Trabalho e Emprego


Fauze Martins Chequer - Sub - secretário de Articulação da Política de Direitos Humanos / SEDH


Hugo Nister Pessoa - Conselho Nacional de Combate a Discriminação / SEDH


Joelma Cezario dos Santos - Estruturação/ Grupo Homossexual de Brasília


José Eduardo Andrade - Assessor / SEDH


Julio Hector Marin Chefe de Gabinete / SEDH


Karen Bruck de Freitas – Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde


Lília Maia - Conselho Nacional de Combate à Discriminação / SEDH


Lilia Rossi - Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde


Luiz Mott - Professor Titular da Universidade Federal da Bahia Diretor do Grupo Gay da Bahia


Marcio Caetano - Coordenador de Assuntos Acadêmicos do Grupo Arco-Iris / Universidade Federal Fluminense


Marco Aurélio Trocado Paes - Assessoria Legislativa do Grupo Arco-Íris


Maria Aparecida Guggel - Sub-Procuradora do Ministério Público do Trabalho


Maria Eliane Menezes - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal


Maria Inês da Silva Barbosa - Secretária-Adjunta da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR


Marina Pimenta Spinola Castro -- Assessoria de Comunicação / SEDH


Mário Mamede Filho - Secretário-Adjunto / SEDH


Milton Santos Silva Estruturação - Grupo Homossexual de Brasília


Paulo Carvalho - Assessor da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde


Perly Cipriano - Subsecretário de Promoção dos Direitos Humanos / SEDH


Ricardo Balestreri - Secretaria Nacional de Segurança Pública / Ministério da Justiça


Rita de Cássia Lima Andréa - Secretaria Nacional de Segurança Pública / Ministério da Justiça


Roberto Brant - Diretor Adjunto do Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde


Rosa Maria Rodrigues de Oliveira - Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde


Patrícia Diez Rios - Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde


Sérgio Carrara - Centro Latino-americano de Direitos Humanos e Sexualidade do IMS da Universidade do Estado do Rio de Janeiro


Sidney Souza Costa - Conselho Nacional de Combate a Discriminação / SEDH


Silvia Ramos - Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes


Toni Reis - Secretário-Geral da ABGLT


Valeria Tavares Rabelo - Assessoria de Comunicação / SEDH


Vera Regina Müller - Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde


Organização e revisão de textos:


Cláudio Nascimento Silva - Membro do Conselho Nacional de Combate a Discriminação / SEDH e Secretário de Direitos Humanos da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis (ABGLT).


Ivair Augusto Alves dos Santos - Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Combate à Discriminação /SEDH – Presidência da República


Sumário


À Janaína ............................................................................................8


Introdução ........................................................................................11


O Programa Brasil Sem Homofobia possui como princípios: .................................11


Justificativa ......................................................................................15


Programa de Ações ..........................................................................19


I Articulação da Política de Promoção dos Direitos de Homossexuais ...............19


II Legislação e Justiça ..........................................................................................20


III Cooperação Internacional .................................................................................21


IV Direito à Segurança: combate à violência e à impunidade ...............................21


V Direito à Educação: promovendo valores de respeito à paze à não-discriminação por orientação sexual ....................................................22


VI Direito à Saúde: consolidando um atendimentoe tratamentos igualitários. .................................................................................23


VII Direito ao Trabalho: garantindo uma política de acessoe de promoção da não-discriminação por orientação sexual ............................24


VIII Direito à Cultura: construindo uma política de cultura de paz e valores de promoção da diversidade humana ....................................................................24


IX Política para a Juventude ..................................................................................25


X Política para as Mulheres ..................................................................................25


XI Política contra o Racismo e a Homofobia ........................................................26


Implantação do Programa ................................................................27


Monitoramento e Avaliação ....................................................................................27


Dúvidas mais freqüentes ..................................................................29


Glossário ..........................................................................................31


O Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB (Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais) e de Promoção da Cidadania de Homossexuais “Brasil sem Homofobia”, é uma das bases fundamentais para ampliação e fortalecimento do exercício da cidadania no Brasil. Um verdadei¬ro marco histórico na luta pelo direito à dignidade e pelo respeito à diferença. É o reflexo da consolidação de avanços políticos, sociais e legais tão duramen¬te conquistados.


O Governo Federal, ao tomar a iniciativa de elaborar o Programa, reco¬nhece a trajetória de milhares de brasileiros e brasileiras que desde os anos 80 vêm se dedicando à luta pela garantia dos direitos humanos de homosse¬xuais.


O Programa “Brasil sem Homofobia” é uma articulação bem sucedida entre o Governo Federal e a Sociedade Civil Organizada, que durante aproxi¬madamente seis meses se dedicou a um trabalho intenso, fundamental para o alcance do resultado apresentado nesta publicação. Quero manifestar o nosso agradecimento ao esforço de todos os militantes e à Janaína, que na sua passagem pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação deixou um testemunho de coragem e dignidade.


Um dos objetivos centrais deste programa é a educação e a mudança de comportamento dos gestores públicos. Buscamos a atitude positiva de sermos firmes e sinceros e não aceitarmos nenhum ato de discriminação e adotarmos um “não à violência” como bandeira de luta.


A expectativa é que essa integração interministerial, em parceria com o movimento homossexual, prospere e avance na implementação de novos parâmetros para definição de políticas públicas, incorporando de maneira ampla e digna milhões de brasileiros.


As políticas públicas traduzidas no Programa serão exitosas porque é uma decisão de todos, elaboradas pelo consenso. Entretanto, a participação de cada um de nós como cidadão é importante para a consolidação dos direitos humanos como direito de todos.


Nilmário Miranda


Secretário Especial dos Direitos Humanos


Brasil Sem Homofobia


8


À Janaína


Janaína foi registrada na certidão de nascimento com o nome de Jaime César Dutra Sampaio. Cearense do município de Canindé tornou-se Dr. Jaime ao se formar em Direito. A tendência ao travestismo, porém, foi mais forte do que as convenções sociais e Jaime se assume travesti, passando a viver como Janaína. Foi a primeira, talvez a única vez em toda historia do Brasil, que uma travesti conseguiu sua carteira e filiação junto à OAB. Em 1989, tornou-se militante dos direitos humanos dos homossexuais, ocupando a vice-presidência do Grupo de Resistência Asa Branca (GRAB), de Fortale¬za. Fundou a ATRAC, Associação de Travestis do Ceará, exerceu o cargo de Secretária de Direitos Humanos (suplente) da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros, sendo Presidenta da ANTRA, Associação Nacional de Transgêneros, e membro do Conselho Nacional de Combate à Discrimi¬nação. Figura das mais destacadas dentro do movimento “trans”, costumava sempre ter à mão cópia da Lei Municipal de sua cidade contra a homofobia, tendo participado de inúmeros congressos, mesas redondas e seminários so¬bre direitos humanos, aids, travestismo. Faleceu a 8 de fevereiro de 2004, aos 43 anos, em decorrência de um câncer no pulmão. Algumas opiniões e decla¬rações de Janaína, retiradas da imprensa nacional, revelam a grandeza de sua personalidade e altruísmo de seus objetivos de vida.


A adolescência das travestis


‘’Geralmente, quando ainda estão cursando o ensino fundamental, por volta dos 13 ou 14 anos, as jovens travestis começam os processos de hormo¬nização, depois vem a siliconização e o preconceito. A família, principalmente no Nordeste, não aceita e o garoto é expulso de casa. O único meio de vida é a prostituição. Costumo comparar a travesti a uma ilha, só que ao invés de estar cercada de água por todos os lados está cercada pela violência.”


Sobre a necessidade de profissionalização das travestis


“Nossa meta é melhorar a qualidade de vida das travestis. A cidadania e a busca do conhecimento são alternativas à prostituição. A prostituição um dia acaba, não é para a vida toda. Defendo uma política de cotas que garantam participação das travestis no mercado de trabalho, além de políticas públicas que obriguem as escolas a ensinar o respeito à diversidade”.


Brasil Sem Homofobia


9


Melhorando a imagem das transgêneros


“As travestis sempre foram vistas como “bagaceiras”, perigosas. Esta recen¬te campanha do Ministério da Saúde pela cidadania das travestis e transexuais ajudará a quebrar o preconceito e a passar mensagem de respeito e auto-es¬tima”.


Figura meiga e dinâmica, Janaína, com sua longa cabeleira, protótipo da Rainha do Mar, era muita bem quista pelos militantes do movimento homos¬sexual brasileiro, que pranteiam sua partida tão prematura.


O exemplo de luta de Janaína estará permanente em nossa memória.


Luiz MottBrasil Sem Homofobia 11


Introdução


O Plano Plurianual - PPA 2004-2007 definiu, no âmbito do Programa Di¬reitos Humanos, Direitos de Todos, a ação denominada Elaboração do Plano de Combate à Discriminação contra Homossexuais. Com vistas em efetivar este compromisso, a Secretaria Especial de Direitos Humanos lança o Brasil Sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual, com o objetivo de promover a ci¬dadania de gays, lésbicas, travestis, transgêneros e bissexuais, a partir da equi-paração de direitos e do combate à violência e à discriminação homofóbicas, respeitando a especificidade de cada um desses grupos populacionais.


Para atingir tal objetivo, o Programa é constituído de diferentes ações voltadas para:


a) apoio a projetos de fortalecimento de instituições públicas e não-go¬vernamentais que atuam na promoção da cidadania homossexual e/ou no combate à homofobia;


b) capacitação de profissionais e representantes do movimento homosse¬xual que atuam na defesa de direitos humanos;


c) disseminação de informações sobre direitos, de promoção da auto-es¬tima homossexual; e


d) incentivo à denúncia de violações dos direitos humanos do segmento GLTB.


O Programa Brasil Sem Homofobia possui como princípios:


A inclusão da perspectiva da não-discriminação por orientação sexual e de promoção dos direitos humanos de gays, lésbicas, transgêneros e bis¬sexuais, nas políticas públicas e estratégias do Governo Federal, a serem implantadas (parcial ou integralmente) por seus diferentes Ministérios e Secretarias.


A produção de conhecimento para subsidiar a elaboração, implantação e avaliação das políticas públicas voltadas para o combate à violência e à discriminação por orientação sexual, garantindo que o Governo Brasileiro inclua o recorte de orientação sexual e o segmento GLTB em pesquisas Brasil Sem Homofobia 12


nacionais a serem realizadas por instâncias governamentais da adminis¬tração pública direta e indireta.


A reafirmação de que a defesa, a garantia e a promoção dos direitos huma¬nos incluem o combate a todas as formas de discriminação e de violência e que, portanto, o combate à homofobia e a promoção dos direitos huma¬nos de homossexuais é um compromisso do Estado e de toda a sociedade brasileira.


O tema da discriminação com base na orientação sexual foi formalmente suscitado, pela primeira vez, em um foro das Nações Unidas, durante a Con¬ferência Mundial de Beijing (1995), pela Delegação da Suécia. Tendo em vista que a regra para a aprovação de qualquer proposta durante a Conferência é o consenso entre os Estados, a apresentação de objeção por delegações islâmi¬cas impossibilitou a sua adoção.


O debate sobre a não-discriminação com base na orientação sexual foi retomado de forma organizada durante o processo preparatório para a Con¬ferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância 1 realizada em Durban, África do Sul (2001). A preparação da posição do Brasil na Conferência de Durban envolveu ampla participação da sociedade civil organizada, onde, na oportunidade, o tema da discriminação com base na orientação sexual foi um dos principais proble¬mas levantados.


Com base na articulação e consultas feitas junto à sociedade civil orga¬nizada, o Governo Brasileiro levou o tema para a Conferência Regional das Américas, realizada em Santiago do Chile, em 2000, preparatória para a Con¬ferência de Durban. A Declaração de Santiago compromete todos os países do continente com texto que menciona a orientação sexual entre as bases de formas agravadas de discriminação racial e exorta os Estados a preveni-la e combatê-la.


Durante a Conferência Mundial de Durban, o Brasil introduziu o tema da discriminação sobre a orientação sexual em plenária, bem como um diagnóstico sobre a situação nacional e uma lista de propostas, ambos incluí¬dos no relatório nacional. A proposta brasileira para a inclusão da orientação sexual entre as formas de discriminação que agravam o racismo foi apoiada


1 Ver Relatório do Comitê Nacional Para a Preparação Da Participação Brasileira na III Conferência Mundial Das Nações Unidas Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, Brasília, Ministério da Justiça (2001)”.Brasil Sem Homofobia 13


por várias delegações, sobretudo, do continente europeu. Entretanto, não foi incorporada ao texto final da Declaração de Plano e Ação da Conferência de Durban.


A segunda versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH II, 2002) contém uma seção dedicada ao assunto, com quinze ações a serem adotadas pelo Governo Brasileiro para o combate à discriminação por orien¬tação sexual, e para a sensibilização da sociedade para a garantia do direito à liberdade e à igualdade de gays, lésbicas, travestis, transgêneros e bissexuais. As ações contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos foram deba¬tidas e discutidas com a sociedade civil organizada, mediante amplo processo de consulta pública.


A criação do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, em outu¬bro de 2001, foi uma das primeiras medidas adotadas pelo governo brasileiro para implementação das recomendações oriundas da Conferência de Dur¬ban. Entre as vertentes temáticas tratadas pelo CNCD está o combate à discri¬minação com base na orientação sexual. Representantes de organizações da sociedade civil, dos movimentos de gays, lésbicas e transgêneros integram o CNCD e, em 2003, criou-se uma Comissão temática permanente para receber denúncias de violações de direitos humanos, com base na orientação sexual. Além disso, em novembro de 2003, o CNCD criou um Grupo de Trabalho destinado a elaborar o Programa Brasileiro de Combate à Violência e à Dis¬criminação a Gays, Lésbicas, Travestis, Transgêneros e Bissexuais (GLTB) e de Promoção da Cidadania Homossexual, que tem como objetivo prevenir e reprimir a discriminação com base na orientação sexual, garantindo ao seg¬mento GLTB o pleno exercício de seus direitos humanos fundamentais.


Somando-se a essas ações, o Conselho Nacional de Imigração (CNI) edi¬tou, em 2003, resolução administrativa por meio da qual o Brasil passou a reconhecer, para efeito de concessão de vistos, a união de pessoas do mesmo sexo, desde que comprovada a união estável. Dessa maneira, a companheira ou companheiro de uma cidadã ou cidadão brasileiro ou estrangeiro residen¬te no País pode vir a receber o visto temporário, permanente ou de residência definitiva, com o objetivo de reunir-se com seu companheiro ou companheira que já resida no Brasil.


Finalmente, o presente Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania de Homossexuais, Brasil sem Homo¬fobia, sinaliza, de modo claro, à sociedade brasileira que, enquanto existirem cidadãos cujos direitos fundamentais não sejam respeitados por razões relati¬vas à discriminação por: orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso Brasil Sem Homofobia 14


ou opinião política, não se poderá afirmar que a sociedade brasileira seja jus¬ta, igualitária, democrática e tolerante. Com esse novo Programa, o governo brasileiro dá um passo crucial no sentido da construção de uma verdadeira cultura de paz.Brasil Sem Homofobia 15


Justificativa


Desde o início da década de 1980, assistimos, no Brasil, a um fortaleci¬mento da luta pelos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transgêneros e bissexuais (GLTB). Associações e grupos ativistas se multiplicam pelo País. Atualmente, há cerca de 140 grupos espalhados por todo o território nacional. A força do ativismo vem se expressando em diferentes momentos e eventos comemorativos, como é o caso do Dia Mundial do Orgulho GLTB, na qual se destaca a realização das Paradas do Orgulho GLTB que mobilizam milhões de pessoas em todo o País. Esses eventos, especialmente, devem, com justiça, ser considerados como as mais extraordinárias manifestações políticas de massa desse início de milênio no Brasil.


Atuando em áreas como a saúde, a educação e a justiça, os homossexuais brasileiros organizados têm enfrentado a histórica situação de discriminação e marginalização em que foram colocados no seio da sociedade brasileira. E, para além da luta pelo reconhecimento de seus legítimos direitos civis, sociais e políticos, sua atuação tem se desdobrado em um notável engajamento no enfrentamento de graves problemas de interesse público, sendo casos exem¬plares de sua mobilização em torno da luta contra o HIV/aids no País e do combate à violência urbana2. Em ambos os contextos, têm visto surgir uma eficiente parceria entre grupos GLTB e órgãos de saúde e de segurança pública municipais, estaduais e federais.


Não há dúvida quanto ao fato dessa luta pela cidadania estar produzindo importantes frutos. A homossexualidade foi retirada da relação de doenças pelo Conselho Federal de Medicina em 1985 (vários anos antes de a OMS fazer o mesmo) e o Conselho Federal de Psicologia, por sua vez, determinou, em 1999, que nenhum profissional pode exercer “ação que favoreça a patolo¬gização de comportamentos ou práticas homoeróticas3”.


2 Experiência pioneira nesse sentido foi o DDH (Disque Defesa Homossexual), criado no Rio de Janeiro em 1999 e que hoje existe em outras cidades, como Campinas (Centro de Defesa ao Homossexual), Brasília (Disque Cidadania Homossexual) e Salvador.


3 Cf. RESOLUÇÃO CFP N° 001/99, de DE 22 DE MARÇO DE 1999 - “Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual”.Brasil Sem Homofobia 16


Em que pese a Constituição Federal de 1988 não contemplar a orientação sexual entre as formas de discriminação, diferentes constituições estaduais e legislações municipais vêm contemplando explicitamente esse tipo de dis¬criminação. Atualmente, a proibição de discriminação por orientação sexual consta de três Constituições Estaduais (Mato Grosso, Sergipe e Pará), há le¬gislação específica nesse sentido em mais cinco estados (RJ, SC, MG, SP, RS) e no Distrito Federal e mais de oitenta municípios brasileiros têm algum tipo de lei que contempla a proteção dos direitos humanos de homossexuais e o combate à discriminação por orientação sexual.


O poder judiciário brasileiro apresenta-se, nos últimos anos, como um outro setor em que se percebem avanços na defesa dos direitos sexuais no País. Em certos casos, como o da extensão dos benefícios de pensão por mor¬te e auxílio-reclusão aos casais homossexuais, determinado pelo INSS, em 2001, foram ações judiciais movidas por grupos de ativistas homossexuais que abriram caminho para mudanças legislativas. Em outros, foram abertos diversos precedentes jurisprudenciais importantes no sentido do reconheci¬mento do direito que os (as) homossexuais têm sobre a guarda dos filhos que criam em comum com seus companheiros ou companheiras (como foi o caso da guarda do filho da cantora Cássia Eller, após sua morte). Na área criminal, merece destaque, como marco do combate aos crimes de ódio no País, a histórica sentença proferida pelo juiz Luís Fernando Camargo de Bar¬ros Vidal, condenando os assassinos de Édson Néris, barbaramente linchado, em 2000, no centro de São Paulo, por estar caminhando de mãos dadas com seu namorado.


Ao destacar conquistas obtidas nos últimos anos, em defesa dos direitos dos homossexuais brasileiros, devemos, entretanto, reconhecer, igualmente, que a sua crescente organização e visibilidade têm permitido avaliar com mais clareza a grave extensão da violação de seus direitos e garantias funda¬mentais.


A violência letal contra homossexuais - e mais especialmente contra travestis e transgêneros - é, sem dúvida, uma das faces mais trágicas da discriminação por orientação sexual ou homofobia no Brasil. Tal violência tem sido denunciada com bastante veemência pelo Movimento GLTB, por pesquisadores de diferentes universidades brasileiras e pelas organizações da sociedade civil, que têm procurado produzir dados de qualidade sobre essa situação. Com base em uma série de levantamentos feitos a partir de notícias sobre a violência contra homossexuais publicadas em jornais brasileiros, os dados divulgados pelo movimento homossexual são alarmantes, revelando Brasil Sem Homofobia 17


que nos últimos anos centenas de gays, travestis e lésbicas foram assassinados no País4. Muitos deles, como Édson Néris, morreram exclusivamente pelo fato de ousarem manifestar publicamente sua orientação sexual e afetiva.


Para além da situação extrema do assassinato, muitas outras formas de violência vêm sendo apontadas, envolvendo familiares, vizinhos, colegas de trabalho ou de instituições públicas como a escola, as forças armadas, a justi¬ça ou a polícia. Pesquisas recentes sobre a violência que atinge homossexuais dão uma idéia mais precisa sobre as dinâmicas mais silenciosas e cotidianas da homofobia, que englobam a humilhação, a ofensa e a extorsão. Pesquisa realizada sobre o Disque Defesa Homossexual (DDH), da Secretaria de Segu¬rança do Estado Rio de Janeiro, revelou que nos primeiros dezoito meses de existência do serviço (junho/1999 a dezembro/2000), foram recebidas 500 de¬núncias, demonstrando que além de um número significativo de assassinatos (6.3%), foram freqüentes as denúncias de discriminação (20.2%), agressão física (18.7 %) e extorsão (10.3 %)5.


Nesse mesmo sentido, os resultados de recente estudo sobre violência rea¬lizado no Rio de Janeiro, envolvendo 416 homossexuais (gays, lésbicas, traves¬tis e transexuais) 6 revelaram que 60% dos entrevistados já tinham sido víti¬mas de algum tipo de agressão motivada pela orientação sexual, confirmando assim que a homofobia se reproduz sob múltiplas formas e em proporções muito significativas. Quando perguntados sobre os tipos de agressão viven-ciada, 16.6% disseram ter sofrido agressão física (cifra que sobe para 42.3%, entre travestis e transexuais), 18% já haviam sofrido algum tipo de chantagem e extorsão (cifra que, entre travestis e transexuais, sobe para 30.8%) e, 56.3% declararam já haver passado pela experiência de ouvir xingamentos, ofensas verbais e ameaças relacionadas à homossexualidade. Além disso, devido a sua orientação sexual, 58.5% declararam já haver experimentado discriminação ou humilhação tais como impedimento de ingresso em estabelecimentos co¬merciais, expulsão de casa, mau tratamento por parte de servidores públicos,


4 Ver, entre outras publicações, Violação dos direitos humanos e assassinato de homossexuais no Brasil – 1999 (2000); Assassinato de homossexuais: Manual de Coleta de Informações, Sistematização e Mobilização Política contra Crimes Homofóbicos (2000); Causa Mortis: Homofobia (2001); O Crime Anti-Homosexual no Brasil (2002), organizados por Luiz Mott et alli, Editora Grupo Gay da Bahia.


5 Ver Disque Defesa Homossexual: Narrativas da violência na primeira pessoa. Silvia Ramos (2001) Comunicações do ISER, número 56, ano 20.


6 Ver Política, Direitos, Violência e Homossexualidade. Coordenação: Sérgio Carrara, Sílvia Ramos e Marcio Caetano (2002). Realização Grupo Arco-Íris de Conscientização Homossexual, Centro de Estudos de Segurança e Cidadania/UCAM e Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos/IMS/UERJ. Rio de Janeiro: Pallas Ed.Brasil Sem Homofobia 18


colegas, amigos e familiares, chacotas, problemas na escola, no trabalho ou no bairro. Os resultados desse survey apontam, também, para o fato de as mulheres homossexuais serem mais vitimadas na esfera doméstica (22.4%), confirmando a percepção de organizações lésbicas sobre o fato de as mulheres homossexuais serem duplamente alvo de atitudes de violência e discrimina¬ção: por serem mulheres e por serem lésbicas e que, nesses casos, a violência é ainda mais grave, já que se concentra no âmbito familiar.


Outras pesquisas recentemente realizadas também revelam dados signifi¬cativos em relação à discriminação sofrida por homossexuais em diferentes contextos sociais. No que se refere ao ambiente escolar, não se pode deixar de registrar alguns dados de recente pesquisa feita pela UNESCO7, envolvendo estudantes brasileiros do ensino fundamental, seus pais e professores, e reve¬lando que os professores não apenas tendem a se silenciar frente à homofo¬bia, mas, muitas vezes, colaboram ativamente na reprodução de tal violência. Essa pesquisa, realizada em quatorze capitais brasileiras, também, revelou que mais de um terço de pais de alunos não gostaria que homossexuais fossem colegas de escola de seus filhos (taxa que sobe para 46.4%, em Recife), sendo que aproximadamente um quarto dos alunos entrevistados declara essa mes¬ma percepção.


Observam-se, ainda, grandes dificuldades na investigação de práticas de violência e discriminação que atingem gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais e, sobretudo, na efetivação de ações punitivas. Esse cenário tem sido também enfatizado por pesquisas cujos resultados apontam para a persistência nesse campo de concepções preconceituosas e equivocadas, que acabam por determinar um alto grau de impunidade, principalmente quando tratam de violência cometida contra travestis e transgêneros8. Em muitos casos, agentes de segurança da justiça e de outros órgãos do Estado, a exemplo de grande parte de nossa sociedade, se mostram despreparados para lidar com a violência letal que atinge os homossexuais, o preconceito segue “vitimando” de diferentes formas, aqueles que se encontram nas prisões.


7 Ver Juventudes e Sexualidade. Miriam Abramovay, Mary Garcia Castro e Lorena Bernardete da Silva (2004). Brasília: UNESCO Brasil


8 Ver Homossexualidade Violência e Justiça: A violência letal contra homossexuais no município do Rio de Janeiro, Sergio Carrara e Adriana R.B. Vianna (2001), o relatório de pesquisa (mimeo), Centro Latino Americano em Sexualidade e Direitos Humanos/MS/ UERJ.Brasil Sem Homofobia 19


Programa de Ações


I - Articulação da Política de Promoção dos Direitos de Homossexuais


1 Criar o Programa Brasileiro de Combate à Discriminação e à Violência contra GLBT, traduzido em um conjunto de ações governamentais a se¬rem executadas parcial ou integralmente pelo Governo Federal.


2 Apoiar e estimular a participação do segmento GLTB em mecanismos de controle social já existentes no Governo, desenvolvendo também estraté¬gias específicas que viabilizem a criação e fortalecimento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos Humanos e dos Fóruns GLBT.


3 Criar e/ou fortalecer Conselhos de Direitos Humanos, levando-se em conta a situação de violação de direitos humanos, a mobilização social em torno da temática de orientação sexual e definir termos de referência para a implantação e funcionamento desses Conselhos.


4 Apoiar e fortalecer a participação do segmento GLTB no Conselho Na¬cional de Combate a Discriminação, criando novos grupos de trabalhos para a elaboração de planos pilotos que repliquem metas e objetivos do Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual Brasil Sem Homofobia, em estados e municípios.


5 Apoiar a manutenção de Centros de Referência em Direitos Humanos que contemplem o combate à discriminação e à violência contra o segmento GLTB, capazes de instigar a mobilização de ações integradas de institui¬ções governamentais e não-governamentais, voltadas para a produção de conhecimento, para a proposição de políticas públicas para desenvolver ações articuladas no âmbito da promoção e da defesa dos direitos huma¬nos.


6 Articular e desenvolver, em parceria com outras áreas governamentais, ações de publicidade de utilidade pública, campanhas institucionais para a divulgação do Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual, Brasil Sem Homofobia, visando a ampliar o repasse de informações sobre o tema e, sobretudo, sensibilizar a sociedade brasileira para uma cultura de paz e de não-vio¬lência e da não-discriminação contra homossexuais.Brasil Sem Homofobia 20


7 Apoiar a elaboração de instrumentos técnicos para acolher, apoiar e res¬ponder demandas de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais por meio do estabelecimento de parcerias com a sociedade civil organizada, com vistas na: a)criação de uma rede nacional de apoio social e jurídico a GLTB vítimas de violência, tendo início principalmente em estados com maior incidência de violência e discriminação contra homossexuais; b) capacita¬ção do quadro técnico dos serviços Disque Direitos Humanos (DDH); c) criação de um Sistema Nacional de Informação em Direitos Humanos de GLTB.


8 Propor alteração da natureza do Conselho Nacional de Combate a Discri¬minação, com o objetivo de garantir que essa instância passe também a ser consultiva e deliberativa no que diz respeito ao estabelecimento de linhas de apoio para projetos dos Movimentos GLTB que sejam direcionados à articulação, ao fomento e à avaliação das políticas públicas definidas neste Programa.


9 Promover a articulação e a parceria entre órgãos governamentais, insti¬tutos de pesquisas e Universidades visando a estabelecer estratégias espe¬cíficas e instrumentos técnicos que possam mapear a condição socioeco¬nômica da população homossexual e monitorar indicadores de resultados sobre o combate à discriminação por orientação sexual, a serem posterior¬mente estabelecidos.


II – Legislação e Justiça


10 Apoiar e articular as proposições no Parlamento Brasileiro que proíbam a discriminação decorrente de orientação sexual e promovam os direitos de homossexuais, de acordo com o Relatório do Comitê Nacional para a Pre¬paração da Participação Brasileira na III Conferência Mundial das Nações Unidas Contra o Racismo e a Intolerância Correlata e com as resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação.


11 Editar e publicar, em parceria com organizações de defesa dos direitos dos homossexuais, com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público da União e com o Ministério Público do Trabalho compêndios sobre Legislação, decisões judiciais e instruções normativas já em vigor no Estado Brasileiro, voltadas ao segmento GLTB.


12 Estabelecer e implantar estratégias de sensibilização dos operadores de Direito, assessorias legislativas e gestores de políticas públicas sobre os direitos dos homossexuais.Brasil Sem Homofobia 21


III – Cooperação Internacional


13 Apoiar o reconhecimento, por parte dos governos, dos órgãos públicos e de toda a sociedade, de que a discriminação em razão da orientação sexual caracteriza violação dos direitos fundamentais e de liberdade assegurados pela Constituição Federal, bem como pelos tratados e convenções inter¬nacionais de direitos humanos. Assim, o governo brasileiro, por meio do Itamaraty, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e demais órgãos pertinentes, realizará os esforços necessários para que o tema figure com destaque na agenda dos mecanismos dos sistemas de proteção de direitos humanos das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos.


14 Promover articulações e debates com vistas na criação de instrumentos de proteção de direitos sexuais e reprodutivos no âmbito das instituições do Mercosul e da OEA. Para isso, deverá mobilizar esforços, em consulta permanente com a sociedade civil, a fim de reunir apoio em outros países nas Américas para iniciativas nesse campo.


15 Apoiar as iniciativas voltadas para a criação de mecanismos normativos que garantam o reconhecimento da cidadania e de permanência no Brasil de estrangeiros companheiros de homossexuais brasileiros e, ainda, a res¬peito aos direitos e às obrigações decorrentes da celebração de uniões em países que já possuem legislação que assegura a união civil entre pessoas do mesmo sexo.


16 Apoiar a criação da Convenção Interamericana de Direitos Sexuais e Re¬produtivos, em consulta permanente com a sociedade civil.


17 Apoiar a cooperação técnica horizontal com países que desenvolvem polí¬ticas de promoção dos direitos humanos e de combate à violência e a dis¬criminação contra gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais é parte da atu¬ação do governo brasileiro para a elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas definidas neste Programa, sendo necessária a criação de instrumentos técnicos para cooperação com países com os quais o Bra¬sil mantenha relação diplomática e que tenham políticas consideradas de relevância no tema.


IV – Direito à Segurança: combate à violência e à impunidade


18 Apoiar a criação de instrumentos técnicos para elaboração de diretrizes, de recomendações e de linhas de apoio por meio do Plano Nacional de Se¬gurança e de outros programas para as Secretarias Estaduais de Segurança Pública e os órgãos municipais que atuam na área de Segurança Urbana, Brasil Sem Homofobia 22


visando ao estabelecimento de ações de prevenção à violência e combate à impunidade contra gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais.


19 Estimular o desenvolvimento e o apoio na implementação de políticas públicas de capacitação e de qualificação de policiais para o acolhimento, o atendimento e a investigação em caráter não-discriminatório; a inclusão nas matrizes curriculares das Polícias e das Guardas Municipais do recorte de orientação sexual e do combate à homofobia nos eixos temáticos de di¬reitos humanos; e a sistematização de casos de crimes de homofobia para possibilitar uma literatura criminal sobre o tema.


20 Apoiar a criação de Centros de Referência contra a discriminação, na es¬trutura das Secretarias de Segurança Pública, objetivando o acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias e de crimes contra homossexuais.


21 Criar instrumentos técnicos para diagnosticar e avaliar a situação de vio¬lação aos direitos humanos de homossexuais e de testemunhas de crimes relacionados à orientação sexual para levantar os tipos de violação, a tipi¬ficação e o contexto dos crimes, o perfil de autores e o nível de vitimização, de modo a assegurar o encaminhamento das vítimas GLBT, em serviços de assistência e proteção.


22 Propor a criação de uma câmara técnica para diagnosticar, elaborar e ava¬liar a promoção das políticas de segurança na área em questão.


V – Direito à Educação: promovendo valores de respeito à paz e à não-discriminação por orientação sexual


23 Elaborar diretrizes que orientem os Sistemas de Ensino na implementação de ações que comprovem o respeito ao cidadão e à não-discriminação por orientação sexual.


Fomentar e apoiar curso de formação inicial e continuada de professo¬res na área da sexualidade;


Formar equipes multidisciplinares para avaliação dos livros didáticos, de modo a eliminar aspectos discriminatórios por orientação sexual e a superação da homofobia;


Estimular a produção de materiais educativos (filmes, vídeos e publica¬ções) sobre orientação sexual e superação da homofobia;


Apoiar e divulgar a produção de materiais específicos para a formação de professores;


Divulgar as informações científicas sobre sexualidade humana;Brasil Sem Homofobia 23


Estimular a pesquisa e a difusão de conhecimentos que contribuam para o combate à violência e à discriminação de GLTB.


Criar o Subcomitê sobre Educação em Direitos Humanos no Ministério da Educação, com a participação do movimento de homossexuais, para acompanhar e avaliar as diretrizes traçadas.


VI – Direito à Saúde: consolidando um atendimento e tratamentos igualitários.


24 Formalizar o Comitê Técnico “Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais”, do Ministério da Saúde, que tem como objeti¬vo a estruturação de uma Política Nacional de Saúde para essa população. A agenda de trabalho desse Comitê considerará, entre outras, as propos¬tas apresentadas pelo movimento homossexual, em que se destacam: i) atenção especial à saúde da mulher lésbica em todas as fases da vida; ii) atenção a homossexuais vítimas de violência, incluindo a violência sexual; iii) atenção a saúde dos homossexuais privados de liberdade; iv) promoção da saúde por meio de ações educativas voltadas a população GLTB, v) esta¬belecimento de parceria e participação de usuários GLTB e do movimento organizado na definição de políticas de saúde específicas para essa popula¬ção; vi) discussão com vista na atualização dos protocolos relacionados às cirurgias de adequação sexual; vii) atenção à saúde mental da população.


25 Apoiar a implementação de condições para produção e acesso ao conheci¬mento científico sobre saúde e sobre outros aspectos da população GLTB por meio de:


Desenvolvimento de estratégias para a elaboração e execução de estudos que permitam obter indicadores das condições sociais e de saúde da popu¬lação GLTB;


Implementação de Centros de Informação (observatórios) que possam gerenciar estudos de saúde sobre e para a população GLTB com capacida¬de de processamento, análise e divulgação de informações desta natureza;


Estabelecimento de canais de divulgação das informações científicas de saúde existentes e produzidas;


Estabelecimento de um canal com função de Ouvidoria, por meio do Disque-Saúde do MS, para recebimento e encaminhamento de denúncias sobre situações de discriminação ocorridas na rede de saúde.


26 Apoiar os investimentos na formação, capacitação, sensibilização e pro¬moção de mudanças de atitudes de profissionais de saúde no atendimento Brasil Sem Homofobia 24


à população GLTB, procurando garantir acesso igualitário pelo respeito à diferença da orientação sexual e do entendimento e acolhimento das espe¬cificidades de saúde desta população


VII – Direito ao Trabalho: garantindo uma política de acesso e de promoção da não-discriminação por orientação sexual


27 Articular, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, a implemen¬tação de políticas de combate à discriminação a gays, lésbicas e travestis no ambiente de trabalho.


28 Apoiar e fortalecer a rede de Núcleos de Combate à Discriminação no Ambiente de Trabalho das Delegacias Regionais do Ministério do Traba¬lho e Emprego.


29 Ampliar a articulação com o Ministério do Trabalho, na implementação de políticas de combate à discriminação no ambiente de trabalho, incluin¬do nos programas de políticas afirmativas existentes, como GRPE (Gêne¬ro, Raça, Pobreza e Emprego) e da fiscalização do trabalho, o combate à discriminação de gays, lésbicas e travestis, bem como de políticas de acesso ao emprego, trabalho e renda.


30 Desenvolver, em parceria com o Ministério do Trabalho, programa de sensibilização de gestores públicos sobre a importância da qualificação profissional de gays, lésbicas e travestis, nos diversos segmentos do mundo do trabalho, contribuindo para a erradicação da discriminação.


VIII – Direito à Cultura: construindo uma política de cultura de paz e valores de promoção da diversidade humana


31 Apoiar a criação de um Grupo de Trabalho para elaborar um plano para o fomento, incentivo e apoio às produções artísticas e culturais que promo¬vam a cultura e a não-discriminação por orientação sexual.


32 Apoiar a produção de bens culturais e apoio a eventos de visibilidade mas¬siva de afirmação de orientação sexual e da cultura de paz.


33 Estimular e apoiar a distribuição, circulação e acesso aos bens e serviços culturais com temática ligada ao combate à homofobia e à promoção da cidadania de GLBT.


34 Criar ações para diagnosticar, avaliar e promover a preservação dos valo¬res culturais, sociais e econômicos decorrentes da participação da popu¬lação homossexual brasileira no processo de desenvolvimento, a partir de sua história e cultura.


35 Implementar ações de capacitação de atores da política cultural para valo¬Brasil Sem Homofobia 25


rização da temática do combate à homofobia e da afirmação da orientação sexual GLBT.


36 Articular com os órgãos estaduais e municipais de cultura para a promo¬ção de ações voltadas ao combate da homofobia e a promoção da cidada¬nia GLBT.


IX – Política para a Juventude


37 Apoiar a realização de estudos e pesquisas na área dos direitos e da situ¬ação socioeconômica dos adolescentes GLTB, em parceria com agências internacionais de cooperação e com a sociedade civil organizada.


38 Apoiar a implementação de projetos de prevenção da discriminação e a homofobia nas escolas, em parceria com agências internacionais de coo¬peração e com a sociedade civil organizada


39 Capacitar profissionais de casas de apoio e de abrigos para jovens em as¬suntos ligados a orientação sexual e ao combate à discriminação e à vio¬lência contra homossexuais, em parceria com agências internacionais de cooperação e a sociedade civil organizada.


X – Política para as Mulheres


40 Implementar Centros de Referência para mulheres em situação de violên¬cia, incluindo as lésbicas.


41 Avaliar regularmente a atuação das DEAM (Delegacias Especializadas da Mulher) no que diz respeito ao atendimentos das mulheres lésbicas.


42 Capacitar profissionais de instituições públicas atuantes no combate à violência contra as mulheres.


43 Apoiar estudos e pesquisas sobre as relações de gênero e situação das mu¬lheres com o recorte de orientação sexual.


44 Implementar sistema de informações sobre a situação da mulher, garan¬tindo o recorte de orientação sexual.


45 Incentivar a realização de eventos de políticas para as mulheres promoven¬do intercâmbio de estudos, dados, experiências e legislações sobre as mu¬lheres no âmbito da América Latina e, em especial, do Mercosul, incluindo a perspectiva da discriminação contra as mulheres lésbicas.


46 Garantir a construção da transversalidade de gênero nas políticas governa¬mentais, incluindo a orientação sexual.


47 Monitorar os Acordos, Convenções e Protocolos internacionais de eli¬minação da discriminação contra as mulheres, garantindo o recorte da orientação sexual. Brasil Sem Homofobia 26


48 Ampliar o Disque-Mulher garantindo informações e o atendimento não- discriminatório das mulheres lésbicas.


XI - Política contra o Racismo e a Homofobia


49 Apoiar estudos e pesquisa sobre a discriminação múltipla ocasionada pelo racismo, homofobia e preconceito de gênero.


50 Criar instrumentos técnicos para diagnosticar e avaliar as múltiplas for¬mas de discriminação combinadas com o racismo, homofobia e precon¬ceito de gênero.


51 Monitorar os Acordos, Convenções e Protocolos internacionais de elimi¬nação da discriminação racial, garantindo o recorte da orientação sexual.


52 Estimular a implementação de ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade civil de combate a homofobia que inclua o recorte de raça, etnia e gênero.


53 Apoiar elaboração de uma agenda comum entre movimento negro e movimento de homossexuais e a realização de seminários, reuniões , ofici¬nas de trabalho sobre a temática do racismo e da homofobia.Brasil Sem Homofobia 27


Implantação do Programa


O Programa Brasil sem Homofobia é bastante abrangente e define como atores para a sua implantação o setor público, o setor privado e a sociedade brasileira como um todo Instâncias essas que podem somar esforços na luta contra a discriminação por orientação sexual. Apesar de o Programa ter a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, como órgão responsável pela sua articulação, implantação e avaliação, a responsabi¬lidade pelo combate à homofobia e pela promoção da cidadania de gays, lés¬bicas e transgêneros se estende a todos os órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, assim como ao conjunto da sociedade brasileira.


Desta forma, o Programa Brasil sem Homofobia apresenta um conjunto de ações destinadas à promoção do respeito à diversidade sexual e ao combate as varias formas de violação dos direitos humanos de GLTB. Neste Programa, portanto, estão envolvidos Ministérios e Secretarias do Governo Federal que, além de serem co-autores na implantação de suas ações, assumem o compro¬misso de estabelecer e manter uma política inclusiva em relação aos homosse¬xuais, garantindo, assim, a promoção de um contexto de aceitação e respeito à diversidade, de combate à homofobia e de mudança de comportamento da sociedade brasileira em relação aos gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais.


A elaboração do Programa Brasil sem Homofobia contou com a parti¬cipação direta de representantes do segmento GLBT e, da mesma forma, garante-se, na sua implantação, a representação de tais segmentos, por meio de parcerias com suas lideranças, movimentos sociais e organizações da so¬ciedade civil, viabilizando, assim, as ferramentas para o exercício do controle social no que se refere ao acompanhamento e avaliação das diferentes ações que integram o presente Programa.


Monitoramento e Avaliação


Um dos principais ganhos paralelos do Programa Brasil sem Homofobia é a definição de indicadores que possibilitem avaliar sistemática e oficialmente a situação dos homossexuais brasileiros, vítimas da homofobia em todos os Brasil Sem Homofobia 28


seus ambientes. Com base de tais indicadores cuja definição será feita a pos¬teriori, as ações previstas no Programa serão sistematicamente monitoradas e avaliadas.


O Conselho Nacional de Combate à Discriminação terá papel de suma importância nesse processo, uma vez que representa o coletivo da sociedade brasileira e é o responsável pelo controle das ações que visem à promoção da igualdade e o fim da discriminação em todas as suas vertentes, onde se inclui o combate à discriminação com base na orientação sexual.


Estão previstas avaliações anuais do Programa Brasil Sem Homofobia, sendo que, ao final do segundo ano, terá lugar o processo de avaliação que envolverá organizações de defesa dos direitos de homossexuais e de defesa dos direitos humanos que, juntamente com o Governo Federal, definirá as bases para a sua continuidade.Brasil Sem Homofobia 29


Dúvidas mais freqüentes


Qual a diferença entre sexo e sexualidade?


Atualmente a palavra “sexo” é usada em dois sentidos diferentes: um re¬fere-se ao gênero e define como a pessoa é, ao ser considerada como sendo do sexo masculino ou feminino; e o outro se refere à parte física da relação sexual. Sexualidade transcende os limites do ato sexual e inclui sentimentos, fantasias, desejos, sensações e interpretações.


O que é identidade sexual?


É o conjunto de características sexuais que diferenciam cada pessoa das demais e que se expressam pelas preferências sexuais, sentimentos ou atitudes em relação ao sexo. A identidade sexual é o sentimento de masculinidade ou feminilidade que acompanha a pessoa ao longo da vida. Nem sempre está de acordo com o sexo biológico ou com a genitália da pessoa.


O que é orientação sexual?


Orientação sexual é a atração afetiva e/ou sexual que uma pessoa sente pela outra. A orientação sexual existe num continuum que varia desde a ho¬mossexualidade exclusiva até a heterossexualidade exclusiva, passando pelas diversas formas de bissexualidade. Embora tenhamos a possibilidade de esco¬lher se vamos demonstrar, ou não, os nossos sentimentos, os psicólogos não consideram que a orientação sexual seja uma opção consciente que possa ser modificada por um ato da vontade.


O que é homossexualidade?


A homossexualidade é a atração afetiva e sexual por uma pessoa do mes¬mo sexo. Da mesma forma que a heterossexualidade (atração por uma pessoa do sexo oposto) não tem explicação, a homossexualidade também não tem. Depende da orientação sexual de cada pessoa. Por esse motivo, a Classificação Internacional de Doenças (CID) não inclui a homossexualidade como doença desde 1993.Brasil Sem Homofobia 30


Classificação de Homossexualidade, segundo padrão de conduta e/ou identidade sexual


HSH: sigla da expressão “Homens que fazem Sexo com Homens” utilizada principalmente por profissionais da saúde, na área da epidemiologia, para referirem-se a homens que mantêm relações sexuais com outros homens, independente destes terem identidade sexual homossexual.


Homossexuais: são aqueles indivíduos que têm orientação sexual e afetiva por pessoas do mesmo sexo.


Gays: são indivíduos que, além de se relacionarem afetiva e sexualmente com pessoas do mesmo sexo, têm um estilo de vida de acordo com essa sua prefe¬rência, vivendo abertamente sua sexualidade.


Bissexuais: são indivíduos que se relacionam sexual e/ou afetivamente com qualquer dos sexos. Alguns assumem as facetas de sua sexualidade aberta¬mente, enquanto outros vivem sua conduta sexual de forma fechada.


Lésbicas: terminologia utilizada para designar a homossexualidade femini¬na.


Transgêneros: terminologia utilizada que engloba tanto as travestis quanto as transexuais. É um homem no sentido fisiológico, mas se relaciona com o mundo como mulher.9 .


Transexuais: são pessoas que não aceitam o sexo que ostentam anatomica¬mente. Sendo o fato psicológico predominante na transexualidade, o indiví¬duo identifica-se com o sexo oposto, embora dotado de genitália externa e interna de um único sexo.


9 Ver Guia de Prevenção das DST/Aids e Cidadania para Homossexuais, PN-DST/AIDS.Brasil Sem Homofobia 31


Glossário:


GLTB - Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais


ABGLT - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis


Aids - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida


ARV - Anti-retrovirais


ASICAL - Associação para a Saúde Integral e Cidadania na América Latina


DST - Doenças Sexualmente Transmissíveis


DST - Doenças Sexualmente Transmissíveis


CNDC - Conselho Nacional de Combate a Discriminaçãos


GBLTT - Gays, bissexuais, lésbicas, transgêneros e transexuais


HIV - Vírus de Imunodeficiência Humana


HSH - Homens que fazem sexo com homens (categoria epidemiológica)


MJ - Ministério da Justiça


MinC - Ministério da Cultura


MEC - Ministério da Educação


MTE - Ministério do Trabalho e Emprego


MRE - Ministério das Relações Exteriores


MHB - Movimento Homossexual Brasileiro


MS - Ministério da Saúde


OEA - Organização dos Estados Americanos


OMS - Organização Mundial da Saúde


ONG - Organização Não-Governamental


OPAS - Organização Pan-americana da Saúde


PN-DST/Aids - Programa Nacional de DST e Aids do Ministério da Saúde do Brasil


SEDH/PR - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República


SPM/PR - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da Republica


SEPPIR/PR - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da Republica


UDI - Usuários de Drogas Injetáveis


UNAIDS - Programa Conjunto das Nações Unidades sobre HIV/Aids


UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura


USAID - Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional

Comentários

  1. Olá Boa Tarde!!

    Parabéns pelo trabalho a amiga que fez!

    Mais muita informações históricas desatualizadas e que argumento mais básico sobre a homossexualidade.

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