II Conferência Estadual LGBT do Maranhão: Moção de repúdio ao fundamentalismo religioso do Parlamento



Moção de repúdio ao fundamentalismo religioso do Parlamento



Terminou ainda pouco a II Conferência Estadual LGBT do Maranhão, com o tema “Por um Maranhão livre da pobreza e da discriminação: promovendo a cidadania LGBT”.

Participei como delegado pela ONG "Centro DRAG – Desenvolvimento, Respeito e Ativismo Gay" desde o início, no dia 16/11.

Foi bastante proveitosa toda a conferência, seja pelas palestras com autoridades ou militantes qualificados, pelas intervenções, seja pela qualidade das propostas e moções aprovadas pela Assembleia Final. E mais: convivência com os participantes, a despeito das rusgas tão comuns no movimento social, foi excelente.

Foi um avanço importante no movimento LGBT do Maranhão e esperamos que o próximo passo seja a criação do Conselho Estadual LGBT, pra consolidar as políticas públicas do Plano Maranhão Sem Homofobia.

A organização merece parabéns pelo ótimo evento: Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Cidadania e Fórum de Entidades LGBTs do Estado do Maranhão.

Tive a felicidade de ter aprovada por aclamação a "Moção de repúdio aos ataques do fundamentalismo religioso contra o Estado Laico" (e uma outra, sobre "paradas gays" de bairros, que não cabe falar aqui), por mim redigida, e que, a seguir, disponibilizo para que a Conferência Nacional LGBT e outros interessados possam dela fazer uso:

MOÇÃO DE REPÚDIO AOS ATAQUES DO FUNDAMENTALISMO RELIGIOSO CONTRA O ESTADO LAICO

Os participantes da II Conferência Estadual LGBT – “Por um Maranhão livre da pobreza e da discriminação: promovendo a cidadania LGBT”, em Plenária Final do dia 18 de novembro de 2011, em São Luís – MA,


CONSIDERANDO:

1. QUE desde as eleições para presidente em 2010, vimos assistindo uma verdadeira cruzada fundamentalista religiosa, formada, sobretudo, por evangélicos neopetencostais e católicos, em coalizão nas bancadas religiosas e conservadoras no Poder Legislativo de todas as esferas federais;

2. QUE, se por um lado, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 contém a expressão “sob a proteção de deus”; por outro, o preâmbulo não faz parte do texto constitucional propriamente dito e, ademais, a opção do Poder Constituinte é clara, desde a primeira constituição republicana (1891), no sentido de cortar os laços entre a religião e o Estado, de forma que nossa atual Constituição estabelece, em seu artigo 19, inciso I, que o Estado brasileiro (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) fica expressamente proibido de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”;

3. QUE o Estado laico pode ser conceituado como “imparcial em matéria de religião, seja nos conflitos ou nas alianças entre as crenças religiosas, seja diante da atuação dos não crentes. A posição laica não implica a rejeição de qualquer religião [ou da descrença]. Implica, isto sim, o não envolvimento no proselitismo nem nas disputas entre elas pela fé dos crentes, nem na crítica a qualquer delas ou a todas elas pelos não crentes.”[1];

4. QUE o Estado laico não se trata de um Estado ateu, como dizem muitos para confundir, mas, basicamente, de um Estado que não adota nenhuma crença religiosa ou mesmo uma descrença, desde que o exercício dessa liberdade de consciência e de crença não viole os direitos fundamentais de um indivíduo ou grupo social;

5. QUE, apesar da expressa proibição da Carta Magna, no Congresso Nacional, a bancada evangélica, em parceria com a Frente Parlamentar da Família e Apoio à Vida e outros setores conservadores, bem como a cumplicidade silenciosa de muitos parlamentares, tem apresentado uma série de projetos de leis e outros atos normativos que não refletem nada além de suas posições envenenadas de moralismo religioso fundamentalista e, como tais, inadmissíveis em um Estado Democrático de Direito;

6. QUE, como exemplos dessa investida intolerante, há projetos de lei ou outros atos normativos para restringir a união estável apenas para casais heteroafetivos, suspender a decisão do STF sobre união estável homoafetiva e, ainda, plebiscitos para decidir a respeito dessa temática, vetar benefícios previdenciários aos casais homoafetivos, leitura obrigatória da Bíblia antes das sessões no Congresso Nacional, isentar as igrejas de pagamento de direitos autorais na execução de obra musical ou litero-musical, conceder isenção fiscal para entidades ligadas às igrejas, instituir o Programa Nacional “Papai do Céu na Escola”, aprovar Estatuto do nascituro, criminalizar a contratação de serviços sexuais, proibir a adoção por casais homoafetivos, vedar as ações educativas do Estado em apoio a minorias sexuais, sustar a decisão do Conselho Federal de Psicologia que proíbe a patologização e o tratamento da homossexualidade e impede psicólogos de participar de programas na mídia que incitem a discriminação contra LGBTs;

7. QUE os exemplos acima elencados são apenas a ponta do iceberg no Congresso Nacional e que se reflete nos estados e nos municípios, a exemplo do Dia do Orgulho Heterossexual, vetado pelo prefeito Kassab em São Paulo, mas que foi proposto como lei no Congresso pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ) e, na cidade de Arraial do Cabo (RJ), a Câmara Municipal aprovou a lei que cria o dia do orgulho heterossexual;

8. QUE o ideal de laicismo nasceu justamente para proteger religiosos da intolerância de outros religiosos, mas que hoje é um princípio que se desgasta nesse jogo de poder imoral e antidemocrático, onde as vencedoras são apenas as denominações religiosas majoritárias (evangélicos, sobretudo os neopetencostais, e católicos); e as vítimas são as religiões minoritárias (judaísmo, budismo, candomblé, umbanda, espiritismo etc.) e os descrentes (ateus, agnósticos, céticos etc.), a democracia, a própria dignidade humana;

Vêm, por meio deste, REPUDIAR os ataques do fundamentalismo religioso protagonizado pelas bancadas religiosas no Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais contra o Estado Laico, salvaguardado no art. 19, inciso I, da Constituição da República, de 1988, e exigir o respeito integral a esse princípio tão caro à democracia brasileira.


São Luís, 18 de novembro de 2011.
_________________________

[1] Definição do Observatório pela Laicidade do Estado - OLÉ, núcleo de pesquisa da UFRJ. Disponível aqui.

Texto aqui: http://comendoofrutoproibido.blogspot.com/2011/11/mocao-de-repudio-ao-fundamentalismo.html

Enviado por Thiago Gomes Viana

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