Sobre a votação do PLC 122 no dia 08 de dezembro

Pela Redação do Site PLC122
O texto que Marta Suplicy pretende apresentar na Comissão de Direitos Humanos do Senado, no próximo dia 8 de dezembro é quase idêntico ao apresentado pela Senadora em conjunto com Demóstenes Torres (DEM-GO) e Evangélicos em agosto e mesmo assim a parte da bancada teocrática já adiantou que se posicionará contra.
No novo projeto caem pontos muito importantes como:
Proteção à demonstração pública de afeto;
Proteção contra o discurso de ódio homofóbico. Praticamente tudo continua como está;
Homofobia deixa de ser criminalizada na lei contra o racismo, ou seja, no Brasil teremos eleições de discriminações. Ser homofóbico será menos grave que ser racista;
No entendimento da nova lei a dignidade da pessoa humana estaria abaixo da liberdade de expressão, quando pela Constituição Federal é exatamente o contrário. A Liberdade encontra limites. Ninguém é livre para discriminar.
Artigos importantes que ficaram de fora:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”
“Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.”
Nós já nos posicionamos contra este projeto, por ser extremamente fraco e ineficaz.
Leiam também o posicionamento contrário do jurista Paulo Iotti e confiram o resultado da Plenária convocada pela Frente Paulista Contra a Homofobia, em que o movimento LGBT paulista rejeitou o novo texto.
Texto do substitutivo que Marta vai apresentar para tentar aprovar a criminalização da homofobia na Comissão de Direitos Humanos do Senado, no próximo dia 8 de dezembro.
PROJETO DE LEI Nº
Define os crimes resultantes de preconceito de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres, o termo orientação sexual à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero à transexualidade e à travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar a sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Discriminação na prestação de serviço público
Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 6º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 7º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 129……………………………………………………………………………
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§ 12 Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 136…………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:………………………………………………………” (NR)
“Art. 286……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Presidente
Em: http://www.plc122.com.br/novo-texto-plc12/#ixzz1fIMxJKlL
Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/novo-texto-plc12/#ixzz1fIMnap9m
porra, a demonstração pública que era o mais importante a longo prazo!
ResponderExcluirSim, fiquei muito decepcionado com isso, mas qualquer avanço será melhor que nada, especialmente num país com parlamentares despreparados e interesseiros como os nossos.
ResponderExcluirVamos ver o que acontece...
Sergio Viula