Marisa Lobo tem contas de campanha reprovadas TRE do Paraná
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em JULGAR DESAPROVADAS as contas prestadas pelo candidato MARISA LOBO
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (extraído pelo JusBrasil) - 9 meses atrás
3.O pagamento de despesas em espécie somente é admitido até o valor de R$ 400,00, na forma do art. 31, § 4º da Res. 23.406/14. Acima desse valor, há irregularidade nas contas e, como no caso, o valor da irregularidade supera 2% do total da despesa (2,66%), não é possível a sua superação pelo princípio da proporcionalidade.
4.A formação de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido em lei constitui irregularidade que macula as contas. Em razão do elevado grau percentual da irregularidade (31,63%), não é possível sua superação pelo princípio da proporcionalidade e se revela inescapável a desaprovação das contas.
5. Revela-se grave a irregularidade consistente na existência de mais despesas pagas em dinheiro do que a verba alocada no Fundo de Caixa, havendo quebra de confiabilidade das contas e sua necessária desaprovação.
6. A existência de saques em valores superiores aos equivalentes em despesas pagas em dinheiro importa em dúvida quanto à efetiva utilização do dinheiro e retira das contas o grau mínimo de confiabilidade necessário à sua aprovação.
7. Contas desaprovadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em JULGAR DESAPROVADAS as contas prestadas pelo candidato MARISA LOBO FRANCO FERREIRA ALVES, nos termos do voto do Relator.
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ACÓRDÃO N.º 49448
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2747-79.2014.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: CURITIBA - PR
REQUERENTE: CARLOS ROBISSON DA SILVA
RELATOR: Dr KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS
EMENTA – ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406. NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR CONTAS EM 72 HORAS. ART. 38, § 3º DA RES. 23.406/14. INÉRCIA DA PARTE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1.A falta de apresentação das contas no prazo legal (04/11/2014) bem como a inércia do candidato para posterior apresentação no prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto no art. 38, § 3º da Res. 23.406/14, conduzem ao inexorável julgamento das contas como não prestadas.
2.Contas julgadas não prestadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em JULGAR NÃO PRESTADAS as contas de CARLOS ROBISSON DA SILVA, relativas às eleições de 2014, nos termos do voto do Relator.
Fonte: Site Jusbrasil.em 06-02-2015
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