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Mexeram na PLC 122...



NOTAS SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 122 (CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA)




por Roger Raupp Rios (foto Facebook)



O objetivo desta nota é contribuir, do ponto de vista jurídico, com a reflexão sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 122, que criminaliza a homofobia. A redação do substitutivo que ora se noticia, se comparada aos termos originais, suscita muitas indagações jurídicas. Dada a importância e a necessidade do combate à homofobia, é imprescindível colaborar, trazendo ao debate, ainda que de modo pontual e sucinto, alguns tópicos de grande relevância.

Nesta nota, são apenas suscitados alguns tópicos que saltam aos olhos à primeira vista, merecendo aprofundamento e aperfeiçoamento no projeto, desde sua concepção até seus conceitos e estrutura. Não se pretende qualquer apreciação exaustiva, nem definitiva, sequer sobre os pontos listados.

Com efeito, os direitos humanos e fundamentais requerem, para sua efetividade, uma série de medidas por parte do Estado e da sociedade. No caso do direito de igualdade, cujo conteúdo jurídico exige o combate a toda forma de discriminação, são necessárias medidas protetivas, inclusive por meio do direito penal, dada a intensidade de certas modalidades de discriminação e a gravidade das lesões daí decorrentes. Este, sem dúvida, é o caso da discriminação contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, denominada de “homofobia”. No mundo todo há registros constantes e persistentes de grave violência física e simbólica contra tais indivíduos e grupos.

NOTA 1: sobre a criminalização da homofobia.

Sobre o ponto, reproduzimos manifestação lançada no jornal Folha de São Paulo (edição de 25 de agosto de 2007, por Roger Raupp Rios):

Um instrumento justo e necessário

UM DOS desafios básicos para a democracia no Brasil é a construção de uma sociedade sem discriminações, em que a liberdade de cada um conduzir sua vida de modo autônomo seja respeitada. Para tanto, é preciso agir em várias frentes: medidas educativas, oportunidades de participação política e serviços públicos de saúde, segurança e justiça preparados para lidar com a diversidade -tudo isso é necessário.

Nesse contexto, a legislação antidiscriminatória se revela, ao lado das demais iniciativas, um dos instrumentos mais importantes. Não é por acaso que, desde o final do nazi-fascismo, preconceito e discriminação têm sido criminalizados. No Brasil, por exemplo, a lei nº 7.716/1989 define como crime tratamentos prejudiciais por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

As funções que a legislação penal cumpre são insubstituíveis: além de possibilitar a punição de atentados graves contra a vida, a liberdade, a igualdade e a dignidade humana, a lei penal tem caráter pedagógico e simbólico. Ela aponta quais são os bens jurídicos mais relevantes, dentre os quais se inclui, sem dúvida, numa sociedade democrática e pluralista, o respeito à diversidade.
Tudo isso se torna urgente quando preconceitos, costumes e visões de mundo se voltam contra cidadãos pelo simples fato de não se identificarem ou não serem percebidos como heterossexuais (homofobia).

Desde há muito, homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais sofrem agressões físicas e morais intensas: assassinatos, espancamentos, ofensas verbais, demissão do emprego e exclusão escolar são terrível e vergonhosamente freqüentes. Essa dinâmica é alimentada, direta e indiretamente, por opiniões e atitudes intolerantes diante de tudo que contrarie essa mentalidade heterossexista.

Nesse quadro, a inclusão da homofobia entre as formas de discriminação penalmente puníveis é justa e necessária. Necessária porque, além de ter caráter repressivo pela punição de atos homofóbicos, atua preventivamente, evitando e desencorajando tais práticas. Justa porque fortalece o respeito à diversidade e à dignidade humana, sem o que não há garantias para a igual liberdade de todos, independentemente de cor, origem, religião, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou outras formas de discriminação.

Deixar a homofobia fora da lista de discriminações que a lei penal sanciona é atentar gravemente contra a democracia, a liberdade e a dignidade humanas, relegando um sem-número de cidadãos a uma cidadania de segunda classe.

Ao mesmo tempo, é minar o convívio pluralista e tolerante, sem o que ninguém pode sentir-se seguro de que não será discriminado em virtude de sua identidade ou escolhas fundamentais relacionadas a cor, origem, religião, raça, sexo, gênero, orientação sexual, deficiência ou idade.

No caso da homofobia, há muito que avançar, pois homossexuais, travestis e transexuais ainda são estigmatizados e subjugados como seres abjetos.

Não se trata de cerceamento das liberdades de opinião ou de religião. Assim como na proibição do racismo, o que se quer evitar é que a injúria e a agressão, fomentadoras do ódio e da violência, campeiem sem restrições, pondo em risco e ofendendo a vida e a dignidade.

A proibição de discursos e práticas discriminatórias não inviabiliza as liberdades de opinião, crença e manifestação. Ao contrário, a prática das liberdades no mundo plural requer seu exercício sem violência ou intolerância (como, aliás, legitimamente ocorre na criminalização do escárnio público de alguém por crença religiosa).

Prover o Brasil dos instrumentos para combater a homofobia é tanto mais necessário quanto mais vulneráveis são os indivíduos e grupos objeto de preconceito e quanto mais intensa é a discriminação.

Trata-se não só de imperativo constitucional e de compromisso democrático como também do respeito que é devido a todos os seres humanos, independentemente de identidade, preferência ou orientação sexual.

NOTA 2: o regime geral no direito penal antidiscriminatório brasileiro (Lei nº 7.716/1989) e a apartação do substitutivo

Ponto de extrema importância é o tratamento legislativo separado por proposto para a homofobia. O substitutivo cria um regime legislativo que aparta a proteção jurídica penal em face da homofobia diante de outras formas de discriminação, cuja proteção jurídica penal se insere na Lei 7716/1989 (que trata dos crimes decorrentes do preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).

Do ponto de vista jurídico, não há motivo para esta separação legislativa. Ao contrário, ela prejudica o desenvolvimento e a efetividade do direito antidiscriminatório brasileiro, não trazendo nem segurança jurídica, nem coerência ao sistema jurídico e à aplicação da lei.

Além disso, as esferas jurídicas protegidas pelo substitutivo estão aquém da proteção propiciada pela Lei 7716/89, caracterizando um tratamento desigual e discriminatório em face dos diversos grupos sujeitos à discriminação, a princípio, vício de inconstitucionalidade. Isso sem se falar na proteção jurídica insuficiente, dada a omissão em áreas onde o enfrentamento da discriminação homofóbica é imprescindível, o que também compromete a constitucionalidade do substitutivo.

Neste contexto, a opção pelo tratamento da homofobia de modo apartado à lei geral antidiscriminatória não é mera opção legislativa, mas aponta para uma desvalorização da proteção jurídica quando o assunto é homofobia.


Nota 3: “sexo”, “orientação sexual” e “identidade de gênero” na redação do substitutivo

O texto substitutivo adota uma compreensão do conceito de “sexo” muito restrita, diminuindo, de forma inconstitucional, a proteção jurídica que os tratados internacionais de direitos humanos e a Constituição prevêem. Isto porque, quando o ordenamento jurídico se utiliza destes termos, especialmente o termo “sexo”, não se alcança somente a distinção entre “homens e mulheres”, considerados biologicamente, como também toda a discriminação motivada pelo gênero (vale dizer, as representações culturais, da masculinidade e da feminilidade).

Tanto assim que, por exemplo, um homem heterossexual, por ser considerado “afeminado”, poderá sofrer discriminação por motivo de sexo (aqui englobando, logicamente, o gênero, isto é, repita-se, as representações culturais associadas ao sexo biológico). Esta compreensão, a propósito, está presente desde o final dos anos 1950 na jurisprudência da Corte Européia de Justiça.

Ainda que não pareça querer restringir a idéia de gênero ao campo da “identidade de gênero”, o texto substitutivo somente faz menção ao gênero em tal contexto, o que pode induzir a interpretações restritivas, que protegem de modo insuficiente contra a discriminação.

No que se refere à “orientação sexual”, a definição proposta pelo substitutivo não esclarece qual elemento qualifica, para fins de aplicação da lei, quem são os destinatários da proteção antidiscriminatória. É necessário definir de modo mais claro quando alguém ou alguma situação configura discriminação em relação à “homossexualidade”, “heterossexualidade” e “bissexualidade”.

Pergunta-se: trata-se de proteção de alguém que se identifica como tal ou que é identificado por terceiros, esteja este sujeito de acordo ou não com a identificação alheia? Por exemplo: se Pedro é discriminado por um agente público, em virtude deste atribuir-lhe a identidade homossexual, apesar de Pedro só se interessar sexualmente pelo sexo oposto, configura-se a hipótese protegida contra discriminação? Se algum agente privado percebe troca de amabilidades entre dois heterossexuais e os discrimina por este fato, incide o comando legal? Se Maria tem uma conduta sexual dirigida a outra mulher, e se delcara heterossexual, está protegida? Estas hipóteses deixam claro que é necessário definir “orientação sexual” de modo mais claro e preciso, tanto para propiciar segurança jurídica, quanto para tornar mais efetiva a legislação.

Considera-se, para início do debate, que não é tarefa da legislação nem da ciência jurídica definir o que são “sexo”, “orientação sexual” e “identidade de gênero”. Tais definições são totalmente inapropriadas para a ciência jurídica, sendo objeto de outros campos do saber e da dinâmica social e cultural.

Ao invés disso, a lei andará muito melhor se definir o âmbito de proteção antidiscriminatória, a partir do conceito jurídico constitucional de discriminação. Nos seus termos, pode-se assim sugerir:
“Para os fins desta lei, constitui discriminação qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivada por motivo de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, que tenha o propósito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública.

A seguir, pode-se inserir um artigo explicitando hipóteses de discriminação conforme os critérios listados, do seguinte modo:

- Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se “discriminação por motivo de sexo” as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas a referências biológica, morfológica, genética, hormonal ou qualquer outro critério distintivo que importe nas designações sexuais relativas a homens e mulheres; “discriminação por motivo de orientação sexual” as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas a identidade, comportamento, preferência, conduta, ou qualquer outro critério distintivo, que importe na atribuição da homossexualidade, heterossexualidade ou bissexualidade; “discriminação por motivo de identidade de gênero” as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas a identidade, comportamento, preferência, conduta, ou qualquer outro critério distintivo, que importe na atribuição da condição travesti ou transexual.

Parágrafo único: a proteção às discriminações referidas alcança as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas ao gênero, não importa o sexo, a orientação sexual ou a identidade de gênero dos envolvidos.

Por fim, ainda quanto a este ponto, é necessário explicitar, na linha dos tratados internacionais de direitos humanos e do direito antidiscriminatório, que ações afirmativos que considerem sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, por não constituírem discriminação, mas, ao contrário, medidas de combate à discriminação, não configuram discriminação.

Neste sentido:

“Para os efeitos desta lei, não são consideradas discriminação as medidas especiais, tomadas com o objetivo de assegurar a progresso adequado de grupos discriminados, bem como o enfrentamento da discriminação por eles experimentada, a fim de propiciar a proteção necessária para o gozo e o exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.”

NOTA 4: sobre a limitação das esferas protegidas no substitutivo

A limitação da proteção penal somente para as esferas do mercado de trabalho, das relações de consumo e para hipótese de incitação de violência é inadequada e deixa faltando, do ponto de vista penal, toda a proteção contra discriminação que a Constituição exige em muitas outras esferas essenciais da vida.

Basta um rápido olhar sobre o direito já existente, especialmente as Leis nº 7.716 (com as redações das Leis nº 9.459/1997 e 12.228/2010) e a nº 7.437/1985:

a) na oferta e prestação de serviços públicos (comparar com a Lei nº 7.716, art. 12);
b) no âmbito educacional, público ou privado (comparar com a Lei nº 7.716, art. 6º);
c) nos meios de comunicação (comparar com a Lei nº 7.716, art. 20, p. 2º), inclusive pela internet (art. 20, p. 2º, III);
d) nos serviços de saúde, públicos ou privados;
e) nas relações de família (comparar com a Lei nº 7.716, art. 14);
f) em diversos espaços de convívio social (comparar com a Lei nº 7.716, arts. 9º e 11);
g) nas Forças Armadas (comparar com a Lei nº 7.716, art. 13);

Com efeito, as esferas acima indicadas registram altíssimo grau de discriminação homofóbica, especialmente as relações de família, saúde, educação e meios de comunicação social.


CONCLUSÃO

Esta nota é somente uma contribuição para o debate jurídico do substitutivo apresentado ao PL 122, onde alguns pontos são destacados. Muitos outros requerem exame e atenção, que, por espaço e tempo, aqui não foram objeto de atenção. O que se espera, com sua elaboração, é colaborar para a efetividade do direito de igualdade e o aperfeiçoamento do direito antidiscriminatório brasileiro.

por Roger Raupp Rios, terça, 12 de Julho de 2011 
(Enviado por Ricardo Aguieiras por email)

Sobre a votação do PLC 122 no dia 08 de dezembro





Pela Redação do Site PLC122


O texto que Marta Suplicy pretende apresentar na Comissão de Direitos Humanos do Senado, no próximo dia 8 de dezembro é quase idêntico ao apresentado pela Senadora em conjunto com Demóstenes Torres (DEM-GO) e Evangélicos em agosto e mesmo assim a parte da bancada teocrática já adiantou que se posicionará contra.

No novo projeto caem pontos muito importantes como:

Proteção à demonstração pública de afeto;

Proteção contra o discurso de ódio homofóbico. Praticamente tudo continua como está;

Homofobia deixa de ser criminalizada na lei contra o racismo, ou seja, no Brasil teremos eleições de discriminações. Ser homofóbico será menos grave que ser racista;

No entendimento da nova lei a dignidade da pessoa humana estaria abaixo da liberdade de expressão, quando pela Constituição Federal é exatamente o contrário. A Liberdade encontra limites. Ninguém é livre para discriminar.

Artigos importantes que ficaram de fora:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”

“Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.”

Nós já nos posicionamos contra este projeto, por ser extremamente fraco e ineficaz.

Leiam também o posicionamento contrário do jurista Paulo Iotti e confiram o resultado da Plenária convocada pela Frente Paulista Contra a Homofobia, em que o movimento LGBT paulista rejeitou o novo texto.

Texto do substitutivo que Marta vai apresentar para tentar aprovar a criminalização da homofobia na Comissão de Direitos Humanos do Senado, no próximo dia 8 de dezembro.

PROJETO DE LEI Nº

Define os crimes resultantes de preconceito de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres, o termo orientação sexual à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero à transexualidade e à travestilidade.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar a sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único – Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Discriminação nas relações de consumo

Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.

Discriminação na prestação de serviço público

Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.

Indução à violência

Art. 6º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.

Art. 7º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61……………………………………………………………………….

II…………………………………………………………………………………

m) motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 121……………………………………………………………………………..

§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………

VI – motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 12 Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 136…………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:………………………………………………………” (NR)

“Art. 286……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

Presidente

Em: http://www.plc122.com.br/novo-texto-plc12/#ixzz1fIMxJKlL

Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/novo-texto-plc12/#ixzz1fIMnap9m

O novo PLC 122: exorcismo de bicha pode, claro

Novo PLC 122: exorcismo de bicha pode, claro

07/07/2011 - 12:04:31



A charge não consta no texto do Mix. 
Fonte: Cartunage


Nunca tive notícias que em outro país do mundo políticos e lideranças evangélicas fossem chamadas para propor uma lei que beneficie a comunidade gay. Minorias _como a de gays, de negros, de mulheres_ protagonizaram suas próprias reinvidicações e as fizeram valer, mesmo que isso demorasse gerações. Imagine se a lei do racismo fosse escrita pela Ku Kux Klan. Ou que para escrever a lei Maria da Penha tivesse sido consultado o cantor Netinho.

Pois é isso que está acontecendo no Brasil com o PLC 122. Como a lei anti homofobia não conseguiu avançar um centímetro dentro do Senado, a relatora Marta Suplicy foi até as lideranças evangélicas da casa _ senadores Magno Malta e Marcelo Crivella, os grandes opositores do PLC 122, além do "moderado" Demóstenes Torres, do DEM_ e costurou um acordo para um novo texto que substituirá o PLC 122. Eu li o novo texto. Ele torna crime e tipifica crimes de fundo homofóbico (em casa, no trabalho, na repartição pública...). Mas, claro, não versa em momento algum sobre a ofensa moral. Piadinha com gays? Pode. "Exorcizar" gays no palco da igreja e transmitir na TV? Tá permitido. Falar que gays são filhos do capeta? Nossa, claro que pode.

O que significa que os motivadores de toda violência homofóbica estão liberados. Só bater, espancar e matar é que não pode. Pode-se criar um ambiente homofóbico generalizado (ou vai dizer que a tiazinha que vê na TV alguém sendo exorcizado por ser gay não gera uma ideia errônea sobre a homossexualidade), mas deve-se permitir que os gays vivam nesse ambiente. Quer dizer: que sobrevivam neste ambiente, que sofram por sua "escolha", mas que não morram, pelo amor de deus, afinal, só "Deus pode matar". Essa nova lei não modifica em nada a cultura homofóbica vigente no Brasil, ela apenas penaliza seus ultra-radicais, os que passaram do limite. Mas a homofobia diária e constante continuarão perfeitamente permitidas em lei. E com um agravante: depois de tanto desgaste político, vai ser difícil alguém querer nesse vespeiro novamente.

Marta

Devo assumir aqui que tenho grande admiração pela Marta Suplicy e também que ela merece meu voto de confiança. Mas seria omisso se não dissesse o que acredito ser um erro histórico: no afã de se aprovar uma lei anti-homofobia (que de fato é urgente) e na impossibilidade de aprovar o PLC 122 (o que é fato notório), recorre-se a uma aliança sem sentido. Será que essa mesma aliança poderia ser feita para aprovar o casamento civil entre homossexuais? É claro que não. Essa aliança diz o seguinte: "olha Marta, você tem sua lei. Olha evangélicos, matar bicha não pode né, a gente é a favor da paz."

Substitutivo

Eu publiquei na segunda-feira última em primeira mão que o PLC 122 tinha sido arquivado. Recebi mais um daqueles bullying cibernéticos que estou mais que acostumado e dos quais tenho a menor sensibilidade. Depois o gabinete da Marta enviou uma carta de esclarecimentos em que ela dizia que nunca tinha falado em "arquivamento". Publiquei a carta na íntegra. Na terça-feira a senadora concedeu uma entrevista ao Mix dizendo que o PLC 122 não havia sido arquivado mas estava quieto (nas palavras delas). Hoje chegou o novo texto com a seguinte título: "Emenda CDH - Substitutivo do PLC 122". Marta diz que o PLC 122 está "quieto", o novo texto é um "substitutivo". Porran, se isso não é estar aquivado, o que seria né....

Escrito por Marcelo Cia
Fonte: Mix Brasil

Comunidade judaica critica proposta de Marta Suplicy que permite ofensas a minorias em cultos




Preconceito

Comunidade judaica critica proposta de Marta Suplicy que permite ofensas a minorias em cultos



Publicada em 19/05/2011 às 23h36m
Evandro Éboli



BRASÍLIA - Entidades da comunidade judaica criticaram nesta quinta-feira a proposta da senadora Marta Suplicy (PT-SP) que altera a Lei Afonso Arinos e abre brecha para permitir que religiosos possam ofender homossexuais durante os cultos. Marta é relatora do projeto que prevê criminalização da homofobia. A petista incluiu a proposta no artigo 20 da lei, que penaliza quem pratica a discriminação e incita o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (estrangeiros).

É rasgar a lei, que é espetacular no combate aos crimes raciais e invejada em outros países

Segundo o texto proposto pela senadora, manifestações em cultos não poderiam ser enquadradas como crime de preconceito racial, religioso ou mesmo sexual. O advogado criminalista Octavio Aronis, que trabalha de forma voluntária para a Federação Israelita Paulista e a Confederação Israelita do Brasil (Conib) foi duro nas críticas e afirmou que a emenda de Marta joga no lixo a Lei Afonso Arinos.

- Essa modificação não faz o menor sentido e vai abrir precedentes porque é muito difícil julgar o que é manifestação pacífica de pensamento. Vai abrir margem para qualquer coisa. Imagine nos tribunais: não, foi uma manifestação pacífica, não quis ofender e nem acusar ninguém! É rasgar a lei, que é espetacular no combate aos crimes raciais e invejada em outros países. E altera o artigo 20, que é o artigo capital, o mais importante, que se permite trazer a materialidade do crime - afirmou Octavio Aronis, que citou o exemplo dos próprios judeus.

Para Rabino, liberdade de expressão não é absoluta.

O rabino Michel Schlesinger, da Congregação Israelita Paulista (CIP), afirmou que a liberdade de expressão não pode ser absoluta e também questionou a proposta da senadora.

- A liberdade de expressão não pode ser absoluta. A liberdade de expressão pode entrar em choque com valores da sociedade. Mais uma vez esse conflito, que envolve padres, rabinos, pastores, xeiques. Se podem ou não falar sobre muitos assuntos, essa liberdade não pode ser ilimitada. É preciso tomar cuidado. Sermões e pregações contra homossexuais, judeus, nordestinos... É péssimo, é terrível. É um desafio velho: fomentar a liberdade de expressão e colocar limite. Acho prudente que a senadora repense a inclusão dessa emenda - disse o rabino Schlesinger.

Marta Suplicy argumentou que não se deve punir por discriminação os casos de "manifestação pacífica de pensamento fundada na liberdade de consciência e de crença". A senadora justificou que não se deve ignorar que muitas religiões consideram a prática homossexual uma conduta a ser evitada. A petista afirmou nesta quarta-feira que pode retirar essa emenda do texto em função da polêmica que está causando e ainda do risco de ser considerada inconstitucional.

Leia mais sobre esse assunto em  https://oglobo.globo.com/politica/comunidade-judaica-critica-proposta-de-marta-suplicy-que-permite-ofensas-minorias-em-cultos-2767758#ixzz1MteiZ7gq


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COMENTÁRIO DESTE BLOGUEIRO


Esse rabino e a comunidade judaica que concorda com seu parecer está de parabéns!

Não se pode condescender com o preconceito quando o que se está tentando fazer é estabelecer uma legislação que o combata. Isso é, no mínimo, uma contradição. No mínimo...

Tolerância zero com qualquer preconceito e discriminação por "raça", orientação sexual, gênero, condição social, etc.

Cada vez mais confirmo minha percepção de que esse livro está absolutamente antenado com os acontecimentos atuais. Quem já leu, confirma. Quem não leu, precisa ler. Garanto que muitas cortinas vão se abrir, muitas caixas pretas vão se abrir, nova força contra o fundamentalismo e o preconceito será adquirida. Não é apenas mais uma biografia, volto a dizer, ainda que os momentos biográficos do livro sejam tocantes.




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