STF: 3ª sessão sobre Criminalização da homofobia









LEIA O TEXTO DO VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELO NA ÍNTEGRA AQUI:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26votoMCM.pdf



VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELO 
RELATOR DA ADO26
20/02/19


Ministro foi favorável à ação apresentada e enfatiza que no processo está em debate o permanente conflito civilização e barbárie, cabendo ao STF fazer prevalecer, em toda sua grandeza moral, a essencial e alienável dignidade das pessoas, reconhecendo que acima da estupidez humana, insensibilidade moral, distorções ideológicas e degradações torpes dos valores que estruturam a ordem democrática, deverão sempre preponderar os princípios que reafirmam a superioridade ética dos direitos humanos, cuja integridade será preservada aqui e agora em prol de todos os cidadãos e em respeito a Orientação Sexual e Identidade de Gênero. 

"Em face das razões expostas...conheço, em parte a presente Ação Direta por Omissão (ADO26) para nesta extensão julgá-la procedente com eficácia geral e efeito vinculante nos termos a seguir indicados:"

A - RECONHECER O ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL DO CONGRESSO NACIONAL NA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO LEGISLATIVA DESTINADA A CUMPRIR O MANDADO DE INCRIMINAÇÃO A QUE SE REFEREM OS INCISOS 41 E 42 DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO PARA EFEITO DA PROTEÇÃO PENAL AOS INTEGRANTES DO GRUPO LGBT;

B - DECLARAR, EM CONSEQUÊNCIA, A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NORMATIVA INCONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO;

C - CIENTIFICAR O CONGRESSO NACIONAL PARA OS FINS E EFEITOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 103, PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO, CULMINADO COM O ARTIGO 12H CAPUT DA LEI 9868/99;

D - DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO EM FACE DOS MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE INCRIMINAÇÃO INSCRITOS NOS INCISOS 41 E 42 DO ARTIGO 5º... PARA ENQUADRAR A HOMOFOBIA E A TRANSFOBIA, QUALQUER QUE SEJA A FORMA DE SUA MANIFESTAÇÃO, NOS DIVERSOS TIPOS PENAIS IMPRIMIDOS EM LEGISLAÇÃO JÁ EXISTENTE, LEI 7716/89, ATÉ QUE SOBREVENHA LEGISLAÇÃO AUTÔNOMA EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL. E FAÇO ISSO, SEJA POR CONSIDERAR, NOS TERMOS DESSE VOTO, QUE AS PRÁTICAS HOMOTRANSFÓBICAS QUALIFICAM-SE COMO ESPÉCIES NO GÊNERO RACISMO, NA DIMENSÃO DE RACISMO SOCIAL CONSAGRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA MEDIDA QUE ESSAS CONDUTAM IMPORTAM EM ATOS DE SEGREGAÇÃO QUE INFERIORIZAM MEMBROS INTEGRANTES DO GRUPO LGBT EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO. SEJA AINDA PORQUE TAIS COMPORTAMENTOS DE HOMOTRANSFOBIA, AJUSTAM-SE AOS CONCEITOS DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO E DE OFENSA A DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DAQUELES QUE COMPÕEM O GRUPO VULNERÁVEL EM QUESTÃO;

E - E, FINALMENTE, SR. PRESIDENTE, EU DECLARO QUE OS EFEITOS DESSA INTERPRETAÇÃO SOMENTE SE APLICARÃO A PARTIR DA DATA QUE SE CONCLUIR ESSE JULGAMENTO.


Abaixo, você verá os destaques feito pelo Dr. Paulo Iotti sobre as falas do ministro Celso de Mello até aproximadamente 15:40. 

Para seguir a cronologia correta das falas do Dr. Paulo Iotti, leia de baixo para cima.


  1. Min. Celso. Incorre sentença aditiva penal neste voto, pela inserção no tipo penal de nova hipótese de incidência de norma penal incriminadora. Usarmos interpretação conforme afasta sentença aditiva, que supõe ausência de possibilidade daquela.Retwee
  2. Min. Celso. Identificação conceitual de homotransfobia e racismo, donde ausente sentença aditiva, mas mera subvenção de comportamentos no conceito legal de racismo, cf. precedente da Corte!
  3. Raça é arbitrária construção social, para criar hierarquias artificiais entre grupos sociais.Conceito geral e abstrato de racismo tem caráter amplo, abarca homotransfobia.Cita meu conceito doutrinário de racismo! [cunhei da literatura negra antirracismo!] QUANTA HONRA E EMOÇÃO!
  4. Min. Celso cita novamente Min. Jobim no caso Ellwanger: nunca se pretendeu restringir raça ao negro, deixando em aberto para exercício futuro de novos racismos, desconhecidos em 1988, mas conhecidos em momento futuro!
  5. Min. Celso cita Min. Jobim no caso Ellwanger. Sentido e alcance exatos de racismo e raça, em interpretação autêntica, como Deputado Constituinte.Ódio racial contra judeus, negros e homossexuais (cf.Min. Jobim).Igualdade é precondição da democracia. Ódio racial para nada contribui
  6. Min. Celso. Também não há tipificação penal, legislativa, mas subsunção de condutas homotransfóbicas na lei existente, por se enquadrarem no racismo (social),cf. Ellwanger. Racismo como instrumento de controle ideológico-político, subjugando alteridade e humanidade dos dominados!
  7. Min. Celso crítica oposição da AGU no processo. Não há usurpação de poder alheio. Justifica-se interpretação conforme a Constituição dos conceitos de raça e racismo [para abarcar homotransfobia], SEM ANALOGIA IN MALAM PARTEM penal (item 12.2 do voto).
  8. É inaceitável a ofensa a valores da igualdade e tolerância. População LGBTI+ é inequivocamente grupo vulnerável. Hermenêutica de direitos humanos: interconexão normativa, elementos de proteção para imperatividade do direito constitucionalmente protegido.
  9. Min. Celso. Núcleos dos tipos de racismo. Multiforme. Hermenêutica penal deve respeitar Constituição: dignidade humana e igualdade em sua máxima eficácia. Donde impõe-se ao intérprete adequada pré-compreensão dos valores constitucionais, para significação compatível com a CF!
  10. Min. Celso: atos homotransfobicos são manifestações contemporâneas de racismo, aplicando-se os crimes de racismo para puni-los! Para inibir comportamentos abusivos de intolerância, praticando ódio público por conta da orientação sexual e identidade de gênero!
  11. Min. Celso me honra enormemente mais uma vez! Diz que transcreve 4 páginas de minha doutrina! Cita ainda doutrina de Guilherme Nucci, sobre homotransfobia como racismo! E outro autor (não peguei, sorry). 😊💖🌈💖😊
  12. Diferença sexual hétero/homo é usada para gerar discriminações sociais em geral. Mesmo dissimulando respeito à igualdade formal, para dominantes excluir LGBTIs, colocando-os em regime de exceção!
  13. Essencial correspondência das opressões, cf. Daniel Borrillo: homotransfobia tem mesma lógica de outras formas de discriminação. Como racismo e classismo, desumaniza o outro, tornando-o intoleralelmente diferente. Dispositivo ideológico [homotransfóbico].
  14. Assembleia Geral da ONU: ofensas homotransfóbicas devem ser punidas pelo estado.
  15. Min. Celso: para a comunidade internacional, racismo designa toda discriminação e intolerância que representa igualdade e dignidade humana, fomentando ódio e divisões sociais! Formas contemporâneas de racismos!
  16. Min. Celso: há identidade fundamental entre homotransfobia e racismo! Motivação preconceituosa e vontade de submeter vítima a diferenciação de acesso de bens e direitos, públicos e privados! Sistema Global dos Direitos Humanos (cita tratados).
  17. Racismo é perverso e inconstitucional, cf. Caso Ellwanger (HC 82.424). Voto vencedor do Min. Maurício Correa. Logo, ADO 26 exige reafirmar HC 82.424: racismo e crimes tais não se resumem apenas a biologia e fenótipo, mas com dimensão cultural e sociológica, como homotransfobia!
  18. Bobbio aponta 3 postulados da visão de mundo racista: defesa de grupos humanos invariáveis e hereditários; raças superiores x inferiores, a partir de certos critérios; dominação das "raças" inferiores pelas superiores, para submissão daquelas. Acolheu as teses das ações!
  19. Instabilidade da raça para dividir humanidade. Racismo é ideologia pautada em distorcida visão de mundo, para arbitrariamente afirmar hegemonia de um grupo de pessoas sobre outras. Bobbio: fundamentos ideológicos (perversos) do racismo para discriminação e exclusão sociais!
  20. Projeto Genoma. Raça humana é única. Nem judeus, patrícios, homossexuais, transgêneros ou cisgêneros. Distinção não pode se dar por orientação sexual ou identidade de gênero - divisão incindível do gênero humano!
  21. Subdivisão da humanidade em raças é anti-científica, anti-ética e anti-jurídica. Cita douto Parecer de Celso Lafer no HC 82.424/RS, cf. UNESCO: negros, índios, ciganos ou quaisquer outros grupos não são raças apartadas, raça é construção social para justificar desigualdade!
  22. Diversidade e direito à diferença não podem permitir segregados diversas. No HC 82.424/RS, STF rejeitou ilógica divisão da humanidade em grupamentos raciais [biológicos] distintos. Toda família humana tem igual dignidade e valor! Subdivisão em raças distintas é anti-científica.
  23. Art. 5, XLII, sobre racismo, também exige tutela penal. Cita CF/88 e docs internacionais anti-discriminações raciais (sempre odiosas): unidade intrínseca e igualdade fundamental da espécie humana, que são da mesma espécie e origem, pois nascem iguais em dignidade e direitos!
  24. Art. 5, XLI, para além de repudiar qualquer intolerância, traz mandado de criminalização, para Poder Público instituir normas penais que coíbam tais discriminações!
  25. Min. Celso aduz dever do Estsfo adotar mecanismos eficientes para proteger população LGBTI, inclusive proteção penal. De nada valerão direitos e liberdades não contarem com mecanismos de institucionais que lhes deem efetividade e concretude!
  26. Min. Celso cita Guilherme Nucci, Clara Masiero e Paulo iotti (eu!), no enquadramento de atos homotransfóbicos como racismo! Descabida visão de racismo por meras razões fenotípicas! Acolheu a tese do racismo!!!
  27. Min. Celso cita caso Ellwanger, HC 82.424/RS, sobre conceito de racismo e grupo racialozado, donde raça é conceito fluido, possível surgimento de novos grupos racializados e desaparecimento de antigos. Inferiorização homotransfóbica configura racismo! Acolheu a tese do racismo!!!
  28. Min. Celso destaca ser inócuo o mero apelo ao Legislador. Então, cabível interpretação cf. a Constituição para entender a homotransfobia como crime de racismo!!! Cita o parecer da PGR no mesmo sentido, que explica ausente "analogia in malam partem"!!! Acolheu a tese do racismo!
  29. Min. Celso diz procedente pedido de prazo de 12 meses, relativamente ao PLC 122/06, desarquivando-o!
  30. Se legislativo, apesar de cientificado pelp STF, deixar de adotar providências cabíveis, legitimado STF está para trazer solução jurisprudencial para o problema de normas de eficácia limitada. Como no caso da greve do serviço público civil, com aplicação da Lei de Greve Privada.

  31. Superação irrazoável de apreciação do prazo, protelatória e abusiva, não pode ser tolerada pela Suprema Corte. Nada justifica negligência ou desídia do Legislativo em cumprir ordem de legislar (cf. Min. Gilmar, citado pelo Min. Celso de Mello).
  32. Mera declaração de mora inconstitucional não basta. STF evoluiu muito no tema em sua jurisprudência nesses 30 anos. Passou a aceitar prazo razoável para Congresso legislar. Precedentes. ADI 3682: lapso temporal não traz imposição de prazo, mas mero parâmetro temporal razoável.
  33. Possibilidades de colmatação do vácuo da lei. Apelo ao Legislador: declaração de mora inconstitucional. Ou reconhecimento que homotransfobia enquadra-se como racismo, por interpretação cf a Constituição! Cf. discriminações e demais atos atentatórias a seus direitos e liberdades
  34. Viabilidade da fiscalização constitucional sobre se legislativo considerou fatos e prognoses para proteção suficiente pelos direitos fundamentais, pelo Direito Penal . Inércia inconstitucional do Legislativo.
  35. Legislativo tem tarefa de proteção adequada e eficiente, baseando-se em averiguações de fato e racionalmente sustentáveis. Proibição de excesso (máximo) E proibição de insuficiência (mínimo), mesmo na última ratio penal, pelo princípio da reserva legal proporcional.
  36. Min. Celso cita doutrina de Luciano Feldens e voto do Min. Gilmar Mendes, sobre proibição de proteção insuficiente exigir, no inc. XLI, proteção penal das vítimas de opressões objeto de mandados de criminalização. Dimensão objetiva dos direitos fundamentais: deveres de proteção.
  37. Min. Celso afirma que art. 5°, XLI e XLII, invocados nas ações, trazem obrigações de criminalização, para proteção penal adequada das vítimas. Inc. XLI não implica mera responsabilidade civil, mas penal. Cita Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, citado nas ações para tanto!

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